TJDFT - 0706960-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES MORAES em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706960-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FERNANDA MENDES MORAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FERNANDA MENDES MORAES, partes qualificadas nos autos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que ela não comprovou ser filiada à entidade autora da ação coletiva ou que seu nome constava da lista juntada aquela ação e que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009 (ID 244052817).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 245285957).
O réu formulou proposta de acordo (ID 245213910).
No entanto, a autora não aceitou (ID 245751076). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
Sustenta o réu que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois ela não comprovou ser filiada ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SEDF, entidade autora da ação coletiva, ou que seu nome constava da lista constante daquela ação.
No entanto, O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 883642/AL, tema de repercussão geral nº 823, definiu a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Desta forma, os cumprimentos individuais de sentenças coletivas devem corresponder aos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial constituído.
Portanto, não havendo delimitação subjetiva expressa na sentença coletiva, a coisa julgada abrangerá todos os integrantes da categoria, independentemente de comprovação de filiação ou autorização dos filiados.
Neste caso, a sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 não fez qualquer delimitação subjetiva, portanto, não há necessidade de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, e demonstrando a autora que faz parte da categoria abrangida pelo título executivo judicial, conforme documentos de ID 189359259, resta evidenciada a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 238179619 e custas processuais.
Alega o réu que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009, no entanto, a autora pretende o recebimento das parcelas a partir de setembro de 2012, conforme se verifica da planilha de ID 1238179619, o que demonstra que não há discussão quanto a esse período, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Sendo estes os únicos argumentos apresentados pelo réu, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 238345384), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 238179614) em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 238345384.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:25
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES MORAES em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:11
Deferido o pedido de FERNANDA MENDES MORAES - CPF: *22.***.*92-54 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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