TJDFT - 0011415-20.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
12/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011415-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GERALDO MAGELO COSTA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 32371992).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 19/06/2020, conforme decisão de id. 66147986.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não houve a penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 238853088). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
30/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:22
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
-
09/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
09/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:20
Outras decisões
-
27/09/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 19:10
Outras decisões
-
24/05/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:51
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2024 21:38
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 07:19
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:22
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 13:36
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 11:56
Recebidos os autos
-
26/05/2020 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:28
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 13:47
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2020 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2020 13:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 10:17
Decorrido prazo de GERALDO MAGELO COSTA em 21/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 12:59
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 05:29
Publicado Edital em 27/09/2019.
-
27/09/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 09:32
Expedição de Edital.
-
24/07/2019 16:00
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 14:34
Decorrido prazo de GERALDO MAGELO COSTA em 23/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 23:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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