TJDFT - 0706136-84.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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24/08/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:49
Outras decisões
-
13/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706136-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA QUIRINO RODRIGUES REU: APARECIDA FERNANDES SOUSA *11.***.*88-91, APARECIDA FERNANDES SOUSA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELISÂNGELA QUIRINO RODRIGUES em desfavor de CIDA BUFFET - ME e APARECIDA FERNANDES SOUSA.
A demanda foi distribuída perante a Vara Cível do Guará, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O valor atribuído à causa é de R$ 25.697,60.
A autora, em sua petição inicial, narrou ter contratado os serviços da empresa Ré, Cida Buffet - ME, para o fornecimento de um buffet completo, destinado à celebração de seu culto de Ação de Graças em comemoração ao casamento, agendado para o dia 28 de dezembro de 2024.
O contrato, estabelecido em 11 de novembro de 2024, previa um jantar completo com diversos itens, incluindo frango ao molho de mostarda, originalmente pactuado com corte em filé.
O valor total ajustado foi de R$ 5.116,00, e a autora adiantou o pagamento de R$ 4.748,00 por meio de transferências via Pix em datas distintas.
A petição informou que, após a degustação em 10 de dezembro de 2024, a autora foi surpreendida com alterações unilaterais no prato de frango, que seria servido em picadinho, desviando-se do ajuste original, e a manutenção do corte em filé exigiria pagamento adicional ou aquisição de cinco pacotes de peito de frango pela própria contratante.
A Ré, prosseguiu a narrativa, teria remetido um novo contrato por via eletrônica, atribuindo à autora a responsabilidade integral pela aquisição de insumos e inserindo cláusulas que alteravam unilateralmente obrigações e deslocavam a culpa por eventual falta de alimentos.
A partir desse ponto, a empresa Ré teria adotado uma postura intimidatória e ofensiva, enviando mensagens com o objetivo de forçar a desistência do contrato e, assim, reter os valores já pagos.
Apesar dos transtornos, a autora optou por não cancelar o contrato devido à proximidade do evento e à dificuldade de encontrar outro fornecedor.
No entanto, em 16 de dezembro de 2024, apenas doze dias antes do casamento, a Ré comunicou, por mensagem de WhatsApp, a rescisão unilateral do contrato, alegando ausência de assinatura de aditivo contratual e um suposto impasse sobre o corte do frango.
Mesmo após o cancelamento, a Ré impôs novas condições para o reembolso, exigindo que a autora renunciasse à multa contratual de 20% devida em caso de cancelamento injustificado pela contratada.
A Ré também teria alegado, em 19 de dezembro de 2024, não dispor dos valores para reembolso imediato, prometendo devolver o dinheiro apenas à medida que recebesse de terceiros.
As mensagens intimidatórias e humilhantes persistiram, agravando a saúde emocional da autora, que apresentou crises de ansiedade e hipertensão, culminando em hospitalização, conforme documentação acostada aos autos.
Diante da impossibilidade de contratar novo fornecedor, a autora, com o auxílio de familiares, adquiriu os alimentos e preparou a refeição do evento, utilizando recursos próprios e de terceiros, incluindo um empréstimo com juros de 6% ao mês, a fim de não cancelar a cerimônia.
Todas as tentativas de conciliação, inclusive com intermediação do PROCON-DF, restaram infrutíferas, com o esposo da proprietária da Ré proferindo ofensas à autora e à equipe do órgão de defesa do consumidor.
A autora afirmou que os transtornos afetaram sua lua de mel e que as tentativas de acordo extrajudicial, mesmo com intervenção de advogado, foram frustradas pelo descumprimento de prazos e condições pela Ré.
A autora fundamentou seus pedidos na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, na rescisão contratual por inadimplemento absoluto da Ré, com a restituição integral dos R$ 4.748,00 pagos, além da incidência da multa contratual de 20% (R$ 949,60) prevista na cláusula 5ª do ajuste.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a responsabilização direta da pessoa física de Aparecida Fernandes Sousa, argumentando que a figura do empresário individual não possui separação patrimonial em relação ao titular.
Por fim, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão dos graves abalos sofridos e da má-fé da Ré às vésperas de seu casamento.
A parte autora, ademais, manifestou seu desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Inicialmente, a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, indicando ser professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e estar em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por descontos compulsórios e empréstimos.
Foi proferida decisão por este Juízo em 27 de junho de 2025, a qual determinou à parte autora que juntasse comprovantes de renda e despesas, incluindo faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários dos últimos dois meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda, para que fosse possível analisar o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão salientou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e o dever do magistrado de fiscalizar a arrecadação de dinheiro público, apontando indícios de que a parte possuía condições de pagar as despesas processuais.
Em resposta à decisão, a autora protocolou Emenda à Inicial em 01 de julho de 2025, na qual requereu a juntada de documentos adicionais para comprovar a alegada hipossuficiência.
Foram anexados à emenda a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2025 e o respectivo recibo, além de contracheques dos meses de maio e junho de 2025, extratos bancários de maio e junho de 2025, e faturas dos cartões de crédito Visa e Mastercard referentes aos meses de maio e junho de 2025.
A autora já havia previamente anexado contracheques de fevereiro, março e abril de 2025, extratos bancários de fevereiro, março e abril de 2025, e faturas BRBCARD (Visa Platinum e International Mastercard) dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, além de uma Declaração de Hipossuficiência.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça merece análise profunda, considerando os elementos apresentados nos autos.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se trata de um benefício irrestrito, mas condicionado à demonstração da efetiva necessidade.
A mera declaração unipessoal de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, não vincula o juiz, que detém a prerrogativa de indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O Poder Judiciário tem o dever de fiscalizar o recolhimento das custas, que constituem dinheiro público, e a simples afirmação da parte de que não tem condições não afasta essa responsabilidade do magistrado.
A autora, qualificada como professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, apresentou contracheques que revelam uma remuneração bruta considerável, ultrapassando os onze mil reais mensais, e um rendimento líquido que se situa em patamar bem superior à média salarial brasileira.
Por exemplo, em fevereiro de 2025, o contracheque indicou um rendimento bruto de R$ 11.743,50 e um líquido de R$ 6.752,06.
Em junho de 2025, o rendimento bruto foi de R$ 12.460,15, com um líquido de R$ 5.637,40.
Embora a autora tenha alegado que sua renda líquida mensal efetiva não ultrapassa 30% da remuneração bruta, os próprios contracheques em anexo contradizem essa afirmação, revelando um percentual líquido significativamente maior.
A situação de superendividamento alegada pela autora, embora possa existir, conforme a Tabela de Gastos Mensais que totaliza R$ 13.964,57, deve ser ponderada com o padrão de consumo evidenciado pelas faturas de cartão de crédito anexadas.
Observa-se um volume expressivo de despesas rotineiras e não essenciais que, somadas, demonstram uma capacidade de gasto que se distancia do conceito de insuficiência de recursos para as despesas processuais.
As faturas dos cartões BRBCARD (Visa Platinum e International Mastercard), com limites de crédito de R$ 15.600,00 e R$ 800,00 respectivamente, revelam um hábito de consumo que, embora legítimo, não se coaduna com a invocação da hipossuficiência.
Analisando-se os extratos detalhados das faturas, constata-se um grande número de transações em supermercados, padarias e restaurantes, o que, por si só, não seria motivo para o indeferimento da gratuidade.
Contudo, além dessas despesas básicas, identificam-se gastos com itens de lazer e entretenimento, como serviços de jogos eletrônicos (Google Roblox, Microsoft XBOX), mensalidades de academia (Academia Judokan), e serviços de beleza (Mulher Estética e Beleza).
Há também registros de despesas em lojas de tecidos, óticas, pet shops, e cinema.
Viagens e despesas relacionadas, como passagens aéreas (Latam Air) e serviços de hotelaria ou agências de turismo (Wyndham RCI B, Fragoso Turismo), também figuram nas faturas. É ainda notório o uso contínuo de aplicativos de transporte, como Uber.
O valor das faturas mensais dos cartões de crédito frequentemente se equipara ou supera o rendimento líquido da autora, levando-a a recorrer a opções de pagamento parcelado e ao crédito rotativo, os quais incidem juros substancialmente elevados, chegando a patamares de 426,02% ao ano para o cartão Platinum e 517,46% ao ano para o Internacional.
Embora a autora mencione que o patrocínio da demanda por advogado privado é possível por ser sindicalizada ao SINPRO, que oferece assistência jurídica gratuita aos filiados, essa informação, por si só, não justifica a concessão da gratuidade das custas processuais, que são de natureza diversa e de responsabilidade da parte.
A alegação de superendividamento, portanto, parece ser uma consequência do padrão de consumo da autora, que, apesar de sua renda, opta por manter um nível de despesas incompatível com a alegação de insuficiência para arcar com as custas judiciais.
Os gastos demonstrados, especialmente aqueles de caráter discricionário e reiterado, afastam a presunção de hipossuficiência para fins de acesso gratuito à justiça.
A capacidade de incorrer em tais débitos, ainda que sob a forma de endividamento, sugere uma margem financeira que pode ser direcionada para as despesas processuais, as quais são, em comparação, modestas e pontuais.
Assim, os documentos apresentados, em uma análise conjunta, não demonstram de forma inequívoca a incapacidade da autora de suportar os custos processuais sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
O acesso à justiça, embora um direito fundamental, não pode ser desvirtuado para eximir partes que possuem capacidade financeira de suas obrigações, especialmente quando o exame detido de suas movimentações financeiras revela um padrão de consumo que contrasta com a situação de carência alegada.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro também, desde já, qualquer pedido de parcelamento ou pagamento ao final, porque os documentos juntados provam que a parte tem condições de pagar as custas desde já e o Código de Processo Civil, no art. 82, determina que o pagamento deve ser adiantado.
Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a ELISANGELA QUIRINO RODRIGUES - CPF: *03.***.*44-34 (AUTOR).
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03/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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