TJDFT - 0727570-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:29
Outras decisões
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23/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/07/2025 03:21
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727570-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE OLIVEIRA CAVALCANTI REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA À secretaria para retirar o sigilo atribuído ao documento de ID nº 237422484, conforme já determinado em ID nº 237657118.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HUGO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face de NU FINANCEIRA S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
O autor alega que mantinha relações contratuais com as rés e contraiu obrigações financeiras junto a elas, posteriormente quitadas por meio do Programa Desenrola Brasil, conforme comprovação em ID nº 240670521.
Contudo, sustenta que, mesmo após a quitação, seu nome permaneceu registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN), com anotações nas categorias “vencido” e “prejuízo”, o que, segundo ele, não corresponde à atual situação.
Em sede de tutela provisória, requer a exclusão dessas anotações no prazo de cinco dias.
No mérito, busca a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, para cada instituição demandada.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID nº 237657118).
A parte autora foi intimada a demonstrar interesse de agir, sendo solicitados: (i) extrato da plataforma do Programa Desenrola Brasil; (ii) comprovantes de pagamento; e (iii) relatório atualizado do SCR, posterior às quitações.
Com efeito, a petição inicial é genérica e ofende, mutatis mutandis, o artigo 330, parágrafo segundo, do CPC.
Além disso, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Explico.
A petição inicial é uma petição inicial padronizada, genérica, que não disseca, com precisão, os registros com os quais discorda junto ao SCR (ID 237422484), documento composto de 37 páginas, mas sem nenhuma análise pontual e precisa na exordial.
O documento de ID 237422481 é tela de computador também genérica, relativa ao Programa Desenrola Brasil, mas sem identificação do titular dos acordos.
O restante dos documentos juntados aos autos é composto de cópias de acórdãos e reclamações do autor junto à SENACON.
No mais, conforme foi destacado na decisão de ID 237657118: "O artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 estabelece que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil, visando fornecer informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para atividades de fiscalização, além de facilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
De acordo com o artigo 5º da referida resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações sobre operações de crédito para inclusão no SCR, atendendo à necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e à autorização da Lei Complementar nº 105/2001 para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
Além disso, devido à sua natureza como banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados mensalmente os dados das operações bancárias, indicando se houve pagamento ou se a dívida está vencida. É relevante ressaltar que a anotação indevida, nestes casos, ocorre apenas quando há incorreção nas informações registradas pela instituição financeira, ou seja, que a anotação decorra de dívida efetivamente quitada.
Assim, intime-se a parte autora para demonstrar seu interesse de agir nos presentes, juntando aos autos i) extrato detalhado dos credores e valores originais negociados disponíveis na plataforma da entidade operadora do Programa Desenrola Brasil; bem como o ii) comprovante de pagamento dos débitos renegociados; iii) relatório atual emitido junto ao sistema SCR em data posterior à data de quitação, documentos essenciais à propositura da lide, sob pena de extinção." A rigor, em ID nº 240670525, o autor juntou relatório ATUALIZADO do SCR, no qual NÃO CONSTA QUALQUER ANOTAÇÃO ATUAL DE DÍVIDA VENCIDA OU EM PREJUÍZO em nome do requerente, relativamente às instituições rés.
Consta, apenas, a existência de empréstimos EM DIA junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e ao PICPAY BANK S/A, instituições que sequer figuram no polo passivo da presente demanda.
Importante destacar que o Sistema SCR é um banco de dados HISTÓRICO, que registra a situação das obrigações financeiras mensalmente.
Assim, ainda que um débito tenha sido quitado, a anotação de inadimplência constará no histórico referente ao período em que houve a mora, não sendo possível a exclusão retroativa dessas informações.
Trata-se de ferramenta distinta dos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, e não possui finalidade punitiva, mas sim informativa.
A jurisprudência do TJDFT e a própria regulamentação do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022) reforçam que a permanência de registros históricos no SCR não constitui irregularidade e não enseja indenização por danos morais, tampouco obrigação de exclusão dos dados.
A esse respeito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DÍVIDA EXISTENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE HISTÓRICO DE DÍVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada, ora agravante, contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, nos autos n. 0701822-65.2024.8.07.0003, na qual foi deferido o pedido do exequente, ora agravado, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em síntese, agravado, teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) por dívida no valor de R$ 1.015,96, junto ao agravante, no período de 01/2020 a 05/2022, no campo "em prejuízo".
O agravado alega que a dívida foi quitada, porém permaneceu o registro no SCR.
Desse modo, o agravante foi condenado a baixar o registro junto ao referido sistema.
Informado acerca de eventual descumprimento, o juízo de origem condenou o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, a qual foi adimplida.
Em seguida, converteu a obrigação de fazer consistente na baixa do registro do nome do agravado em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que cumpriu a determinação para baixar eventuais apontamentos existentes em nome do agravado junto ao SCR.
Aduz que o apontamento indicado pelo agravado no valor de R$ 1.015,96, no campo prejuízo, não indica que se encontra ativo, mas tão somente elencado no histórico do cliente.
Ressalta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) mostra todo o histórico de crédito do cliente com as instituições financeiras e bancárias, motivo pelo qual atualmente ainda permanecem valores atrelados ao Banco agravante, porém datados de 05/2022, não existindo atualmente apontamentos ativos.
Afirma que a dívida discutida nos autos foi apontada no período de inadimplência e, segundo informações encontradas junto ao próprio sítio eletrônico do BACEN, o histórico permanecerá pelo prazo de 5 anos.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo com o fito de suspender a decisão agravada, bem como a reforma da decisão para determinar o afastamento da conversão da obrigação de fazer em perdas em danos. 4.
Em contrarrazões, o agravado aponta que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, visto que afronta a sistemática recursal estabelecida pela Lei n. 9.099/95.
Sustenta que a conversão da obrigação em perdas e danos é devida, diante da persistência da negativação indevida. 5.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 70358014).
II.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em examinar se é devida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da preservação do histórico de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
III.
Razões de decidir 7.
Nos termos do artigo 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT é cabível o agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Portanto, o recurso merece ser conhecido. 8.
A Resolução CMN n. 5.037/2022 dispõe sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que, por sua vez, tem por finalidade (i) prover informações ao Banco Central para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional; e (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras (art. 2º).
Dessa forma, toda e qualquer informação sobre operações creditícias, independentemente do adimplemento ou inadimplemento, devem ser remetidas ao Banco Central (art. 3º, parágrafo único). 9.
Nota-se, portanto, que o SCR funciona como um histórico de operações de crédito realizados por determinada pessoa.
Nesse ponto, o próprio site do Banco Central no campo de “perguntas e respostas” indica que “o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia.
Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras”.
Cita como exemplo a seguinte situação: “se houver uma pendência no mês de setembro que foi paga no mês de outubro, aquela pendência permanecerá registrada no relatório de setembro, pois era a situação naquele mês, mas não aparecerá mais no relatório de outubro, pois foi regularizada.
O relatório do mês de outubro estará disponível para consulta por volta dia 20 de novembro”.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio. 10.
Na espécie, consta nos autos principais que a operação de crédito inadimplida ocorreu em 03/2019 e que foi feito acordo de pagamento em 05/2022, estando totalmente quitado em 08/2022. É possível verificar no relatório de empréstimos e financiamento juntado nos autos principais que a operação de crédito em questão deixou de aparecer a partir do mês de quitação, mantendo-se o histórico, conforme informações disponibilizadas pelo Banco Central. 11.
A pretensão do agravado, no caso, é que o próprio histórico seja excluído, o que é inviável, conforme as informações do Banco Central.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1825055, 07220315020238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024; Acórdão 1915907, 0705826-48.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024; Acórdão 1915291, 0710346-51.2024.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024. 12.
Dessa forma, a preservação do histórico de dívida no SCR não constitui ato ilícito por parte da instituição financeira, devendo, portanto, a decisão agravada ser reformada para excluir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada para excluir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "A preservação do histórico de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não constitui ato ilícito por parte da instituição financeira".
Dispositivo relevante citado: RITRTJDFT, art. 80, III; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1825055, 07220315020238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024; Acórdão 1915907, 0705826-48.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024; Acórdão 1915291, 0710346-51.2024.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024. (Acórdão 2006421, 0701112-83.2025.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) Nesse contexto, está ausente o interesse processual, notadamente o requisito da utilidade da tutela jurisdicional, diante da ausência de anotação indevida ou ativa nas instituições rés.
Com base no art. 330, III, e parágrafo segundo, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
As custas processuais finais serão arcadas pela parte autora, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não houve formação da relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2025 07:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2025 07:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:56
Declarada incompetência
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28/05/2025 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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