TJDFT - 0710114-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710114-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLEUSA PEREIRA PINTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 16.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 16.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:37:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244123374 Petição Inicial Petição Inicial 25072520401060700000221820537 244123375 2 RG e CPF Cleusa Pereira Documento de Identificação 25072520401246100000221820538 244123376 3 PROCURAÇÃO_Jan2024 (4) Procuração/Substabelecimento 25072520401375900000221820539 244123377 4 Comprovante de residência Cleusa Comprovante de Residência 25072520401501000000221820540 244123378 5 Contrato Serv Adv Cleusa Pereira Contrato 25072520401637800000221820541 244123379 6 declaracao_de_hipossuficiencia_assinado (1) Declaração de Hipossuficiência 25072520401780700000221820542 244123380 6.1 Contracheques Cleusa Pereira Comprovante 25072520401905600000221820543 244123381 7 FICHA FINANCEIRA CLEUSA Comprovante 25072520402050400000221820544 244123382 7.1 RELATORIO_CALCULO_cleusa_DATA_24072025_HORA_191412 Comprovante 25072520402177600000221820545 244123383 8 ANEXO - Petição inicial - sae Anexo 25072520402312100000221820546 244123384 8.1 SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA AUTOS nº 0032335-90.2016.8.07.0018 Anexo 25072520402452000000221820547 244123385 9 SENTENÇA ACÓRDÃO FINAL TJDFT FAVORAVEL Anexo 25072520402578600000221820548 244123386 10 ANEXO - Agravo Interno em Recurso Extraordinário Anexo 25072520402704900000221820549 244123387 11 ANEXO - Certidão de Citação Anexo 25072520402829400000221820550 244123388 12 ANEXO - Acordão Embargos em Agravo - RE Anexo 25072520402957600000221820551 244123389 13 ANEXO - Certidão de Transito em Julgado Anexo 25072520403107100000221820552 244123390 14 ANEXO - Termo de Baixa definitiva STF Anexo 25072520403242200000221820553 244123391 15 ANEXO - LEI-Nº-5.106-DE-03-DE-MAIO-DE-2013 Anexo 25072520403372800000221820554 244279530 Decisão Decisão 25072817173322400000221883497 244279530 Decisão Decisão 25072817173322400000221883497 244660613 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073103220631300000222297604 247099758 Petição Petição 25082116013590600000224466395 247099762 PROCURACAO_CLEUSA_PERERIA_assinado Procuração/Substabelecimento 25082116013670800000224466399 247099761 Declaracao_de_hipossuficiencia_CLEUSA_PEREIRA_assinado Declaração de Hipossuficiência 25082116013859600000224466398 -
21/08/2025 21:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:22
Deferido o pedido de CLEUSA PEREIRA PINTO - CPF: *70.***.*26-53 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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