TJDFT - 0707848-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CBMDF em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:27
Denegada a Segurança a ANTONIO MARCIO DA COSTA REIS - CPF: *03.***.*32-34 (IMPETRANTE)
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11/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO DA COSTA REIS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CBMDF em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:01
Outras decisões
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08/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707848-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO MARCIO DA COSTA REIS IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CBMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Após a decisão interlocutória que acolheu, em parte, o pedido liminar, o impetrante apresenta petição e apresenta fato novo, que desqualifica a alegada urgência, pressuposto considerado por este juízo para admitir a licença pretendida.
Em primeiro lugar, o mandado de segurança é ação de cognição restrita.
Não se admite petições sucessivas ou dilação probatória.
O impetrante, ao introduzir fato novo, início da licença para tratar de assuntos particulares, apenas após período de férias, altera a narrativa fática da inicial e desqualifica integralmente a urgência alegada.
A autoridade coatora já foi notificada para apresentar informações.
O impetrante, na inicial, nada informou sobre o interesse em gozar férias, o que retiraria o caráter de urgência e impediria a liminar.
No caso, infelizmente, o impetrante induziu esse juízo a erro, pois a alegada urgência se baseou justamente no fato de que a licença venceria em 30.06.25 e a partir de tal data estaria afastado de seus familiares.
Nesse sentido foi a declaração do impetrante na inicial: "A urgência e a necessidade de pronta análise da liminar do presente Mandado de segurança são manifestas, em virtude do iminente risco que a demora na decisão possa ocasionar em sua vida profissional e pessoal.
O impetrante, conforme exposto, encontra-se na iminência de ser afastado do seu núcleo familiar, composto por sua esposa e filha, que atualmente encontram-se a trabalho em Lyon, na França.
Neste momento, o impetrante encontra-se em gozo de licença especial, que se finaliza no dia 30.06.25 (Doc. anexo - Licença Especial), e cumprindo fielmente com seus deveres de marido e pai de família viajando em acompanhamento de sua esposa e filha".
E continua "CASO A LIMINAR NÃO SEJA CONCEDIDA, o impetrante SERÁ FORÇADO A DEIXAR SUA FAMÍLIA NA FRANÇA e retornar ao trabalho no CBMDF".
Ora, a urgência, pressuposto para a concessão da liminar, estava baseada no fato de que sua licença venceria em 30.06.25 e, a partir de então, ficaria afastado de seus familiares.
A fim de impedir que o impetrante se afastasse dos seus familiares, este juízo (induzido a erro) determinou a concessão de licença a partir de tal data.
Esse era o fundamento da urgência.
Agora, em petição protocolada quase 13 dias após a concessão da liminar, o impetrante retorna para informar que a urgência não existe.
Pede a retificação da liminar para que o período se inicie a partir de suas férias regulamentares ou outros afastamentos, os quais sequer especifica. É inadmissível uma liminar que produza efeitos apenas a partir da conveniência do impetrante e condicionada a afastamentos que sequer esclarece. É impossível, em termos jurídicos, liminar condicionada a tais aspectos.
Isso apenas evidencia a ausência de urgência, declarada na inicial.
Em síntese, não existe a urgência mencionada na petição inicial.
A conduta do impetrante, neste caso, é absolutamente reprovável, contrária à boa-fé processual, pois alegou situação de urgência que, na realidade, não existia e, agora, pede que os efeitos da liminar sejam iniciados de acordo com a sua conveniência.
De forma absolutamente incompreensível, na nova petição, alega urgência para a retificação da liminar.
A alteração da verdade dos fatos se caracteriza como litigância de má-fé e enseja responsabilidade civil, que será analisada em sentença, conforme artigos 80, II e 81 do CPC.
No caso, o impetrante sequer pode alegar que houve alteração da situação fática em razão da demora em analisar a liminar, pois ajuizou ação no dia 17/06/2025, às 8hs22min e a liminar foi apreciada por este juízo NO MESMO dia 17, às 16horas e 36 minutos.
A corporação cumpriu a liminar e concedeu a licença, a partir de 01.07.
Portanto, não é adequado tal conduta processual do impetrante que, para obter liminar, alegou uma urgência que, conforme reconheceu em petição posterior, não existia.
Em razão da confessada ausência de urgência, pressuposto para a liminar, REVOGO integralmente a liminar concedida em parte na decisão ID 239838727.
Ficará a critério exclusivo da corporação manter a licença para tratamento de assuntos particulares já publicada (em razão da liminar revogada neste ato), bem como conceder férias e outros afastamentos remunerados, pois se trata de questão interna.
O mandado de segurança tem cognição sumária e restrita.
Não será admitido qualquer petição no curso do processo.
Após as informações, com o parecer do MP, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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17/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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17/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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