TJDFT - 0716571-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716571-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERONICA MARIA MENDES ARAGAO REU: MARCOS VINICIUS AVILA COUTINHO DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 242242137 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) Incluir o espólio de Antônio Aluísio Aragão no polo ativo, apresentando procuração, certidão de óbito, indicando inventariante ou administrador provisório, sendo indevido a inclusão dos herdeiros em nome próprio, considerando que o crédito, em caso de procedência da ação, deverá ser objeto de sobrepartilha.
Mesmo que transitada em julgado a partilha de bens do falecido, subsiste a legitimidade do respectivo espólio para demandar judicialmente em relação a bens e direitos sujeitos a sobrepartilha.
Portanto, uma vez que o crédito reclamado, no caso concreto, encontra-se em litígio e, portanto, sob potencial sobrepartilha futura (art. 669 , III do CPC e art. 2.021 do CC ).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrado o inventário, mas ainda havendo bens a partilhar, não se pode concluir pela extinção da figura do espólio” (STJ, 4ª Turma, REsp 977.365/BA, j. 28/02/2008, DJ 10/03/2008); “No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015).
Outros precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 284.669/SP, j. 10/04/2001, DJ 13/08/2001; e STJ, 2ª Turma, REsp 1.172.305/PR, j. 16/03/2010, DJ 24/03/2010.
Após apresentação de nova inicial, será excluído o ID. 244654425 e seus anexos.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2025 03:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 19:00
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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