TJDFT - 0706150-92.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:06
Outras decisões
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18/07/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706150-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA EVANGELISTA OLIVEIRA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA MARCIA EVANGELISTA OLIVEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de KONTIK FRANSTUR VIAGENS e TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à primeira requerida, agência de turismo, para voo contratado junto à segunda requerida.
Aduz que o voo seria operado por outra companhia aérea, tendo em vista acordo de codeshare entre as empresas.
Ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com o desencontro de informações que a impossibilitaram de realizar o check-in do voo, sob a justificativa de que a transferência das passagens estava pendente.
Diante da situação, a parte autora adquiriu novas passagens para que pudesse realizar a viagem programada e, tendo em vista os transtornos enfrentados, merece ser indenizada pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 239889624).
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas, tendo em vista que como a parte autora atribui às requeridas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade de ambas as rés para figurarem no polo passivo desta demanda, seja porque a empresa aérea ré foi a contratada para realização do transporte aéreo, objeto da ação, seja porque esse serviço foi adquirido pela parte autora através da primeira ré, agência de turismo, apontada como participante de tentativa infrutífera de solução do litígio pelas vias extrajudiciais.
Havendo relação de consumo a legislação aplicável é a Lei n. 8.078/90 e não o Código Civil ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sobre a matéria é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Conforme já explicitado, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da questão fática posta e das provas carreadas aos autos, restou incontroverso que a autora efetivou a compra, junto à primeira ré, dos bilhetes aéreos com destino Brasília-Salvador, com reserva do voo junto a empresa aérea Azul, porém com voo operado por outra empresa aérea.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que as empresas aéreas que se unem pelo sistema “codeshare” respondem solidariamente por eventuais erros decorrentes de falha na prestação de serviços por parte de uma delas, porque não poderiam compartilhar apenas os lucros desta atividade (AResp.
N. 2378572/SP).
Verifica-se que o descumprimento contratual restou comprovado, uma vez que a parte autora não conseguiu efetuar o check-in e, no dia do voo, teve seu embarque impedido, mesmo com o localizador e código de reserva informados.
O entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça que permite o afastamento da responsabilidade da agência de intermediação quando houver unicamente a venda de passagens aéreas se refere à hipótese de falha na prestação do serviço de transporte.
No presente caso, verifica-se que o serviço prestado pela agência de turismo limitou-se à venda de passagem aérea, não sendo possível identificar qualquer defeito no serviço por ela prestado.
Ficou comprovado que a ré cumpriu regularmente suas obrigações contratuais, enviando os bilhetes eletrônicos para o e-mail cadastrado pela autora no momento da compra, inclusive fornecendo o código localizador.
Assim, a responsabilidade pela má prestação do serviço deve recair apenas sobre a segunda parte ré Azul linhas aéreas.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em análise, verifico que a autora atendeu adequadamente ao seu ônus processual e demonstrou a falha na prestação do serviço, razão pela qual faz jus à reparação pelos danos morais suportados.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
No caso em apreço, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Deixar de atender a legítima expectativa do consumidor, diante de tudo que foi exposto nos autos, impedindo a realização da viagem, apesar da confirmação da compra e dos dados da reserva e do bilhete aéreo, é transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo causa de dano moral, que deve ser compensado.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, tendo em vista a aquisição de novas passagens pela autora (id 234415937), após a negativa de check-in e frustração de seu embarque na data programada, o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes rés e ao abalo suportado pelos demandantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à parte ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" - 
                                            
01/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2025 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/06/2025 20:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 02:58
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:45
Outras decisões
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05/05/2025 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/05/2025 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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