TJDFT - 0713412-51.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713412-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: T.
D.
A.
V.
OFENSOR: RICARDO ALEXANDRE MARTINS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO ALEXANDRE MARTINS visando sanar supostas omissões da Decisão de ID 246009754 (ID 246561644).
Instado a se manifestar, o MP se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 246947149). É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
O Embargante aduz que a Decisão atacada foi omissa ao não aplicar a regra da fungibilidade para admitir o recurso em sentido estrito interposto pelo representado.
No entanto, verifica-se que não há omissão na Decisão atacada.
Com efeito, a Decisão de ID 246009754 não conheceu do recurso em sentido estrito em razão da inadequação da via eleita, porém recebeu a petição de recurso (ID 245891097) como pedido de revogação de medidas protetivas de urgência (MPU), ante o conteúdo do pleito defensivo.
Destaca-se que ao receber o recurso como pleito de revogação de MPU, este Juízo agiu de modo célere e eficaz na apreciação do pleito defensivo, medida essa condizente com a urgência do pleito de revogação de MPU.
Ademais, em caso de eventual indeferimento do pleito de revogação de MPU, o representado poderá se valer da Reclamação Criminal para reanálise do pleito perante o TJDFT.
Deste modo, não vislumbro omissão na Decisão atacada.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego provimento, mantendo a íntegra da Decisão de ID 246009754.
Intimem-se.
Retornem-se os autos conclusos para análise do pleito de IDs 245891097 e da manifestação do MP de ID 246517559. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
21/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713412-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: T.
D.
A.
V.
OFENSOR: RICARDO ALEXANDRE MARTINS DECISÃO Não conheço do recurso interposto pelo representado, uma vez que não consta do rol do art. 581 do CPP a possibilidade de interposição de RESE contra decisão que concede medidas protetivas de urgência, sendo o recurso cabível a Reclamação Criminal, nos termos da jurisprudência pátria.
No entanto, verifico que o pleito do recurso interposto se resume a pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Deste modo, recebo a petição de ID 245891097 como pedido de revogação de medidas protetivas de urgência.
Deste modo, intime-se a vítima para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de revogação de medidas protetivas.
Com ou sem manifestação, dê-se vistas ao MP para manifestação no mesmo prazo.
Tudo feito, conclusos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/08/2025 19:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:40
Outras decisões
-
12/08/2025 19:40
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
12/08/2025 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:22
Publicado Edital em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:13
Expedição de Edital.
-
01/08/2025 06:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:43
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
-
09/07/2025 13:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:42
Outras decisões
-
23/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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