TJDFT - 0706807-34.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de YURI SOARES FRANCO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706807-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI SOARES FRANCO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por YURI SOARES FRANCO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC, o qual prevalece sobre as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, haja vista se tratar de lei especial e posterior.
Restou demonstrado que o autor adquiriu as passagens aéreas junto à demandada e que foi impedido de embarcar, tendo em vista que o voo de ida estava lotado (overbooking), conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.
No caso em apreço, ressai evidente a má prestação do serviço pela requerida, na medida em que frustrou a legítima expectativa do consumidor em viajar no modo, tempo e lugar contratados.
Assim, entendo que há o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC.
Entendo que a situação vivida pelo autor dá ensejo à reparação por danos morais.
Isso porque o impedimento de embarque do requerente em razão da venda de passagens em quantidade superior ao número de assento representa verdadeiro desrespeito à condição vulnerável do consumidor, fato que certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor e causa frustração e indignação.
Logo, os transtornos são inequívocos e devem ser reparados.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora, tendo em vista a ausência de comprovação de maiores desdobramentos negativos do fato, como a perda de compromisso inadiável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data do arbitramento.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/06/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/06/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 02:16
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:15
Outras decisões
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22/05/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/05/2025 13:48
Decorrido prazo de YURI SOARES FRANCO - CPF: *04.***.*64-42 (AUTOR) em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de YURI SOARES FRANCO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:27
Outras decisões
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13/05/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/05/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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