TJDFT - 0774724-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:06
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:06
Indeferido o pedido de EMERSON HENRIQUE JUVITO - CPF: *48.***.*42-95 (REQUERENTE)
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23/08/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774724-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON HENRIQUE JUVITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, LUCAS MACHADO DO NASCIMENTO VALE DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de "Justiça gratuita".
O autor requer a concessão da tutela de urgência para determinar "Que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) seja oficiado, em caráter de urgência, para que proceda ao IMEDIATO DESBLOQUEIO do veículo I/MMC PAJERO SP. 4X4 GLS, placa KED7356, RENAVAM 747730407, chassi JMY0RK9701PY00427, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e mandamentais cabíveis (art. 139, IV, CPC)".
Alternativamente, requer, para o caso desse magistrado entender pela necessidade de prévia manifestação do réu, "que o DETRAN/DF seja intimado a apresentar, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, justificativa plausível e comprovada para a manutenção das restrições e o descumprimento da ordem judicial, sob as mesmas penas".
Subsidiariamente, "caso o imediato desbloqueio que permita a transferência integral do veículo não se concretize no prazo assinalado por razões alheias à vontade do Autor (como falhas sistêmicas persistentes do DETRAN/DF), requer-se que Vossa Excelência expeça Alvará Judicial autorizando a imediata circulação e utilização do veículo I/MMC PAJERO SP. 4X4 GLS, placa KED7356, pelo Autor, EMERSON HENRIQUE JUVITO, ou, alternativamente, determine ao DETRAN/DF a emissão de documento provisório que garanta tal circulação e utilização, com validade até a efetivação da transferência de propriedade e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) definitivo, sob pena de multa diária e outras cominações".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto às supostas irregularidades e ilegalidades perpetradas pelo réu, devendo-se aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O que se verifica, de logo, é que não assiste razão ao requerente quando afirma que a exigência de apresentação de procuração antiga é descabida e ilegal, ainda mais quando se verifica, como nos autos, que o veículo ainda se encontra registrado em nome de anterior proprietário, havendo necessidade de verificação da cadeia de transferência veicular.
Quanto à afirmação autoral acerca da "manutenção indevida das restrições por falha sistêmica/administrativa do primeiro Réu", está desacompanhada de qualquer lastro probatório.
Por fim, no que se refere à urgência alegada, é incompatível com a demora de mais de dois anos para adoção de providências administrativas visando a transferência do bem.
O veículo foi adquirido em setembro de 2022, mas somente em dezembro de 2024 o adquirente se dirigiu ao DETRAN de Brazlândia/DF para efetivar a sua transferência.
Dessa forma, não merecem acolhimento os pedidos antecipatórios formulados, seja o principal, seja o subsidiário.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
05/08/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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