TJDFT - 0705351-46.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705351-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUNTHER TAVARES ANDRADE REQUERIDO: SERASA S.A.
Sentença Cuida-se de cumprimento da sentença.
Retifique-se a autuação, para adequar a classe judicial a essa fase do processo, e alterar a qualificação das partes e o valor da causa.
A obrigação foi satisfeita, consoante de vê do comprovante de pagamento de ID 247514152.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, transfira-se a quantia depositada à conta informada pela parte exequente no ID 247910867.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 23:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:47
Outras decisões
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11/07/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705351-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUNTHER TAVARES ANDRADE REQUERIDO: SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizada por GUNTHER TAVARES ANDRADE em desfavor de SERASA S.A..
A parte autora narrou, em síntese, que, ao tentar efetuar uma compra a prazo, foi surpreendido com a negativação do seu nome, referente a um contrato de financiamento que possui junto à ré.
Embora reconhece a dívida, afirma não ter recebido qualquer notificação prévia.
Ao final requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Na contestação (id 233992236) , a ré afirmou que encaminhou à parte autora o competente comunicado, em 15/09/2021, quando houve o primeiro inadimplemento informado pelo credor CAIXA ECONOMICA FEDERAL referente ao contrato nº 01041556187000000170, dando-lhe ciência prévia acerca da anotação do débito em seu cadastro de inadimplentes.
Sustentou a inexistência de qualquer conduta ilícita por ela praticada a ensejar a sua condenação a reparar os danos morais alegado.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a despeito da utilização da legislação consumerista para resolução da causa, tenho que a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
Assim, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No mais, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que o seu nome fora incluído nos cadastros da requerida, em 25/12/2021, em razão de débito no valor de R$ R$ 155,01, ID 227891286.
Desse modo, embora não se negue que a responsabilidade pela realização da negativação é do credor da dívida, que remete os dados à empresa mantenedora do cadastro, caberia a demandada o dever de comunicação prévia acerca da anotação (art. 43, §2º, do CDC), consoante estabelece a Súmula 359 do STJ - "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Logo, tem-se que era dever da plataforma requerida notificar previamente o demandante acerca da inserção do nome dele em seus cadastros.
Acrescente-se também que a simples disponibilização de notificação por meio eletrônico, sem comprovação de efetiva ciência do consumidor, não atende à exigência do art. 43, §2º, do CDC.
Assim, se a Serasa apenas informa que disponibilizou a notificação eletronicamente, mas não comprova que o autor acessou ou tomou ciência, não cumpre o requisito legal.
Sem comprovação da ciência, a inscrição é considerada ilegal, mesmo que o débito seja legítimo.
No caso dos autos, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC/2015) de comprovar ter notificado o consumidor por qualquer meio acerca da inclusão do novo registro em seu nome.
Assim, resta, pois, configurada a falha na prestação dos serviços da empresa ré, ao deixar de notificar previamente o autor acerca da negativação de seu nome requerida pela credora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Ressalte-se, por fim, que a existência de comunicação referente a registro anterior atinente ao mesmo contrato que originou o débito ora discutido não exime a requerida da responsabilidade de comunicar o novo registro, uma vez que o art. 43, caput e § 2º do CDC é claro ao dispor que o consumidor deve ser comunicado antecipadamente sobre cada registro sobre ele.
Portanto, da análise das alegações e dos documentos trazidos aos autos, tenho que assiste razão à parte autora no que tange à indevida inscrição de seu nome.
Assim, reconhecido o dano, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, devem ser observadas suas finalidades pedagógicas e reparatórias.
Ao sopesar os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes e corroborada pelos princípios da razoabilidade e da equidade, entendo como justa a quantia indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais), valor que servirá de punição para a parte ré.
Sob outro enfoque, não promoverá o enriquecimento ilícito da parte autora.
Por tais fundamentos, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito -
01/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/04/2025 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:13
Apensado ao processo #Oculto#
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29/03/2025 09:12
Desapensado do processo #Oculto#
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27/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:09
Outras decisões
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18/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2025 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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