TJDFT - 0717786-52.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717786-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BORGES CASTANHEIRA, 37.760.504 ALLINE ALVES DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Da análise da presente demanda, verifica-se que as partes não possuem domicílio ou sede nesta circunscrição.
O endereço indicado pela parte autora pertence à região administrativa de Águas Claras/DF, ao passo que a requerida se encontra estabelecida em Brasília/DF.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 08/09/2025, às 13:00h.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/07/2025 16:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/07/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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