TJDFT - 0720292-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:24
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:24
Deferido o pedido de PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - CPF: *70.***.*94-04 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720292-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: MARCELINO SOARES VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o requerimento de realização de nova pesquisa para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, uma vez que a diligência já foi realizada, conforme documento de ID 245992376, sem que tenha sido localizada qualquer declaração entregue pelo executado, o que demonstra a ineficácia da medida.
Ademais, por envolver potencial quebra do sigilo fiscal, a reiteração da diligência somente se justifica em caráter excepcional, o que não se verifica no presente caso.
II.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:04
Outras decisões
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31/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:21
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:25
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720292-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: MARCELINO SOARES VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0007730-97.2017.8.07.0001, a qual condenou o embargado, ora executado, ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 233146725).
Em sede recursal, os honorários foram majorados em 1% em razão da negativa de provimento ao recurso especial interposto (id. 233146734).
Alega o impugnante, em síntese, que: i) a sentença ainda não transitou em julgado, o que afasta a certeza e liquidez do título; ii) não há caução depositada nos autos; iii) existe excesso de execução, pois não deveria haver incidência de juros ante a probabilidade de pagamento espontâneo do débito, indicando como devida a quantia de R$ 42.309,39.
Requer a suspensão da execução, em razão da possibilidade de expropriação dos bens.
Intimado, o exequente se manifestou junto ao id. 238936951 pela rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, esclareço que esta não é a via adequada para rediscussão do mérito da demanda, possuindo a finalidade específica de meio para impugnação das matérias arroladas no art. 525, §1º do CPC.
Dispõe o art. 520, caput e inciso I, do CPC, que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. À vista disso, a possibilidade de reforma da decisão não é circunstância apta a afastar a exigibilidade e certeza do título, porquanto é característica intrínseca do procedimento executivo provisório.
Ademais, a sentença foi clara ao fixar o percentual de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais foram majorados em sede recursal em 1% sobre o valor fixado na origem.
Logo, não assiste razão ao impugnante.
Lado outro, no tocante à alegação da inexistência de caução, nada a prover.
Observe-se que o art. 520, inciso IV, do CPC dispõe que a caução somente é exigida para a hipótese de levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, o que ainda não se verificou nos autos, porquanto sequer houve ordem de penhora.
Ainda que assim não fosse, embora a regra no cumprimento provisório de sentença seja a prestação de caução suficiente e idônea, o próprio estatuto processual a dispensa nas hipóteses do seu art. 521, dentre elas, se houver pendência de agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário (inciso III), hipótese dos autos.
Por fim, em relação à alegação de excesso de execução, verifico que o exequente apresentou a última planilha de cálculos apresentada pelo próprio executado nos autos da execução nº 0040013-47.2015.8.07.0001 (id. 233146741), a qual foi atualizada até 21/04/2025 (id. 233146740) totalizando o valor de R$ 733.415,50.
Logo, não houve erro de cálculo em relação à atualização do valor da causa.
Ademais, não houve a incidência de juros moratórios nos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que afasta a alegação da executada de que juros e multa não deveriam ser cobrados.
Importante consignar que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
Já no que tange aos juros de mora, o termo inicial dar-se-á no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal (REsp 1.984.292, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (Info nº 731-STJ).
Contudo, verifica-se, da leitura dos cálculos apresentados no id. 233146740, que ao fazer o decote do valor resultante dos honorários advocatícios sucumbenciais, o exequente inseriu a porcentagem de 12,10% quando deveria ter utilizado 12,00%, que foi o montante fixado judicialmente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o exequente para que apresente nova planilha atualizada do débito, a fim de que conste apenas o percentual de 12,00% relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, no prazo de 05 dias.
Após, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 05 dias, para que promova o pagamento do débito corrigido.
Não havendo pagamento, prossiga-se nos termos da decisão de id. 235116857.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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28/06/2025 10:09
Indeferido o pedido de MARCELINO SOARES VASCONCELOS - CPF: *93.***.*10-97 (EXECUTADO)
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11/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:08
Outras decisões
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05/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/04/2025 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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