TJDFT - 0702130-23.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702130-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VENINA GOMES DE SOUZA DECISÃO Conforme decisão de ID 198346120, a prescrição intercorrente somente será alcançada em 04/06/2030, no que torno sem efeito a certidão de ID 241573938.
No que tange aos pedidos de ID 241573938, anoto que as pesquisas RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas e se mostraram infrutíferas (ID 203314696 e ID 203314697).
Quanto ao pedido de item 'c', ressalto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se313provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
INDEFIRO, assim, a pesquisa no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Quanto ao pedido do item 'e', os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Poder Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Frise-se que no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramenta que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros.
Portanto, no caso concreto, o exequente não possui legítimo interesse para acionar o Poder Judiciário em pesquisas no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seus interesses localizados.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJDFT 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
Indefiro, portanto, o pedido do exequente de pesquisa no Sistema de Cartórios Extrajudiciais.
DEFIRO o pedido de inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD).
Promova-se a anotação pela ferramenta SERASAJUD.
Após, tornem os autos ao arquivo provisório (04/06/2030).
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 15:40:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2025 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VENINA GOMES DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:40
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
07/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:02
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Outras decisões
-
29/06/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de VENINA GOMES DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:13
Outras decisões
-
05/02/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de VENINA GOMES DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de VENINA GOMES DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
15/09/2023 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 02:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
12/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
12/07/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VENINA GOMES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 05:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 05:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:38
Outras decisões
-
20/04/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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