TJDFT - 0714619-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARRUDA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714619-89.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARRUDA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ILDALUZ ALMEIDA DOS SANTOS SOUSA, DALEL ALMEIDA DE SOUSA, FRANKLIN ALMEIDA DE SOUSA NUNES, JESSICA DA SILVA ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte autora registrou ciência da sentença de ID 238244240 em 18/06/2025 .
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 242327440.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2025 12:58:47.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
12/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARRUDA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714619-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARRUDA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ILDALUZ ALMEIDA DOS SANTOS SOUSA, DALEL ALMEIDA DE SOUSA, FRANKLIN ALMEIDA DE SOUSA NUNES, JESSICA DA SILVA ARRUDA SENTENÇA Vistos etc., I – Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face do espólio de RAIMUNDO NONATO ARRUDA DE SOUSA e seus herdeiros, visando o recebimento da quantia de R$ 843.241,14, supostamente decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento imobiliário no ano de 1992.
A exequente instruiu a inicial com extrato de evolução do financiamento imobiliário e escritura pública de compra e venda, com apuração do valor devido até 2023. É o relatório.
DECIDO.
II - DO TÍTULO EXECUTIVO De ofício, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se a ausência de título executivo hábil a embasar a presente execução.
A exequente fundamentou sua pretensão executória em extrato de evolução do financiamento imobiliário da PREVI e escritura pública de compra e venda lavrada em 15 de janeiro de 1992.
Ocorre que escritura não constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil.
A escritura pública de compra e venda juntada aos autos refere-se exclusivamente à transferência da propriedade do imóvel, não contendo qualquer obrigação pecuniária líquida, certa e exigível que justifique sua executividade para cobrança de financiamento.
Assim, da análise detida dos autos, não foi juntado ao feito o contrato de financiamento imobiliário que, segundo a narrativa inicial, teria dado origem à obrigação exequenda.
III - DA PRESCRIÇÃO Constata-se que a pretensão executória encontra-se prescrita.
Ainda que se admitisse, em tese, a existência de obrigação pecuniária, verifica-se que o suposto crédito remonta ao ano de 1992, sem que tenha havido qualquer alegação ou comprovação de ato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Transcorrido lapso superior a trinta anos, é patente a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado e em qualquer grau de jurisdição.
Portanto, ausente título executivo hábil e verificada a prescrição, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, e 783 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento de execução manifestamente improcedente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
13/06/2025 23:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:19
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANKLIN ALMEIDA DE SOUSA NUNES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DALEL ALMEIDA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/04/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:52
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR).
-
24/01/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/01/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARRUDA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706718-26.2025.8.07.0001
Vasconcelos Rodrigues Martins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Silverio Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 11:14
Processo nº 0711270-29.2024.8.07.0014
Floripedes do Carmo Coalho Borges
Gercina Barreto Aleixo Correia
Advogado: Marcos Thadeu Soares Penido de Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:44
Processo nº 0775928-22.2025.8.07.0016
Elismar Borges de Oliveira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 10:56
Processo nº 0751865-12.2024.8.07.0001
Distrito Federal
Joao Palestino Eventos LTDA - EPP
Advogado: Harrison de Sousa Fernandez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 15:02
Processo nº 0707003-59.2025.8.07.0020
Christiane Paz Lapa
Robson Jose Oliveira da Silva
Advogado: Magda Andrade Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 20:11