TJDFT - 0763021-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de SUELY AUGUSTA SANTOS COSTA GEHRE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Ata em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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19/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de SUELY AUGUSTA SANTOS COSTA GEHRE - CPF: *90.***.*03-91 (REQUERENTE)
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15/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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14/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/08/2025 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763021-15.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY AUGUSTA SANTOS COSTA GEHRE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, razão pela qual o referido montante deve compor o valor da causa. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021).
No mesmo sentido, confira-se: a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
De igual modo, já decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
QUIMIOTERAPIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRDR 3.
INAPLICAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais em decorrência de pedido superior ao limite de alçada permitido.
Em seu recurso, pontua que o pedido corresponde a obrigação de fazer consistente no tratamento de saúde, com valores meramente estimativos.
Ressalta que a questão foi decidida no IRDR 3.
Assim, requer que seja afastada a incompetência reconhecida na origem.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
Deferida a tutela recursal de urgência (ID 44809315).
III.
Trata-se de demanda com pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que o plano de saúde autorize o custeio do tratamento médico referente a sessões de quimioterapia, procedimento de alto custo, com valor estimado de R$ 857.679,71.
IV.
Em seu recurso, parte recorrente defende a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IRDR 3 (PJe nº 2016.00.2.024562-9) que dispõe: " a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.".
V.
Na espécie, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da pretensão autoral (R$ 857.679,71), nos termos do art. 292, II do CPC.
Assim, o valor do tratamento supera, e muito, o teto de quarenta salários mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais (Art. 3º, inc.
I da Lei 9.099/95).
VI.
Por fim, depreende-se que o entendimento firmado no IRDR 03 é aplicável somente aos Juizados de Fazenda Pública, impondo-se, assim, a revogação da tutela de urgência concedida (ID 44809315).
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1681903, 07144401020228070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, deve o autor proceder à adequação do valor da causa, acrescendo, ao montante indicado, o valor do exame objeto da demanda.
Em não sendo possível mensurar e comprovar, desde logo, o orçamento do procedimento vindicado, deverá o autor formular seu pleito junto à Vara Cível, ante a possibilidade de o valor da causa ultrapassar o teto de competência dos Juizados Especiais, seara, aliás, onde também não há fase de liquidação de sentença; 2.
Como a recusa do plano foi apresentada com base no rol da ANS, deve a parte autora complementar o relatório médico com as informações previstas no art. 10, § 13º da Lei Nº 9.656/1998, quais sejam: §13º - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3.
Complementar o laudo médico, contemplando a justificativa de que o exame deve ser realizado em caráter de urgência.
Prazo: 10 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
01/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/07/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2025 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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