TJDFT - 0706480-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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28/07/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 06:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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23/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706480-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DAMBROIS MARTINS JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO PEDRO DAMBROIS MARTINS JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, parte qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Foz do Iguaçu (IGU) – Campinas (VCP) – Brasília (BSB), com partida prevista para 02/04/2024, às 19:45, e chegada a Brasília/DF em 03/04/2024, às 00:45.
Contudo, ao comparecer ao aeroporto, foi informado que o voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa adequada por parte da companhia aérea.
Diante da situação, a ré impôs uma reacomodação para o dia seguinte, resultando em uma viagem com duração de quase 30 horas, em vez das 5 horas originalmente previstas, e um atraso total de quase 24 horas para chegar ao destino.
Tal atraso o impediu de comparecer ao trabalho em 03/04/2024.
Sustenta que a conduta da ré violou as normas do Código de Defesa do Consumidor e da ANAC.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de ID 197621979, sustentando, em suma, que o cancelamento do voo se deu por motivos técnicos operacionais.
Afirmou ter cumprido com o contrato de transporte, reacomodando o passageiro no próximo voo disponível e oferecendo as facilidades previstas na Resolução nº 400 da ANAC.
Impugnou a existência de danos materiais e morais, defendendo que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido, e que o autor não comprovou o efetivo prejuízo e sua extensão.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 198887185.
A decisão saneadora de ID 222747610 reconhecer a hipossuficiência técnica do autor e, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, determinou a inversão do ônus da prova.
Não houve dilação probatória. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é imperioso fixar o sistema legal a reger a matéria ora submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse passo, conclui-se que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
A questão posta em análise versa sobre a responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em decorrência de cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino final.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Para que a responsabilidade se aperfeiçoe, é necessária a presença de três elementos: o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
Na espécie, o autor comprovou a contratação do serviço de transporte aéreo para o trecho Foz do Iguaçu – Campinas – Brasília, com partida em 02/04/2024, às 19:45, mediante a apresentação do cartão de embarque de ID 194261824.
Por outro lado, a falha na prestação do serviço restou evidenciada pelo documento de ID 194261825, que atesta o cancelamento do voo sem qualquer aviso prévio ou justificativa adequada ao consumidor.
Em sua contestação, a ré argumentou que o cancelamento ocorreu por “motivos técnicos operacionais”, limitando-se, contudo, a apresentar alegações genéricas, sem produzir qualquer prova robusta que comprovasse a ocorrência de caso fortuito ou força maior que pudesse excluir sua responsabilidade, como relatórios técnicos ou documentação específica sobre os alegados motivos operacionais.
No ponto, é importante destacar que o cancelamento de voos por problemas técnicos ou operacionais não configura, via de regra, excludente de responsabilidade, pois são riscos inerentes à própria atividade, caracterizando-se como fortuito interno.
Além da falta de justificativa e aviso prévio, a ré também falhou em cumprir com as obrigações de comunicação e assistência ao passageiro.
A Resolução 400/2016 da ANAC exige que qualquer alteração de horário, data ou itinerário seja informada aos clientes com pelo menos 72 horas de antecedência (art. 12) e que o transportador informe imediatamente o passageiro sobre o atraso ou cancelamento do voo, com atualização a cada 30 minutos em caso de atraso e fornecimento do motivo por escrito se solicitado (art. 20).
O autor afirmou que não recebeu qualquer comunicação prévia.
A ré, por sua vez, apenas alegou genericamente ter oferecido reacomodação e facilidades, mas não comprovou minimamente nos autos a prestação da assistência material adequada, como comunicação eficaz, alimentação ou hospedagem, conforme as exigências do art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC.
O defeito na prestação do serviço resultou em um significativo evento danoso.
O autor, que deveria chegar a Brasília/DF na madrugada de 03/04/2024, às 00:45h, teve seu voo realocado para o dia seguinte, chegando em seu destino final apenas em 04/04/2024, às 00:38h.
Tal alteração resultou em um atraso total de quase 24 (vinte e quatro) horas em relação ao itinerário originalmente contratado, período de tempo muito além do razoável.
Por conseguinte, reputo devidamente configurada a falha na prestação do serviço, daí ressaindo a obrigação da empresá ré em ressarcir o consumidor pelo dano causado.
Com efeito, o cancelamento do voo do requerente, sem qualquer informação prévia e adequada, além de representar prática abusiva por parte da companhia aérea, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, na medida em que expõe o consumidor à situação de extrema vulnerabilidade, especialmente porque não lhe fora prestado qualquer suporte material, e ainda se viu compelido a chegar em seu destino final com atraso aproximado de 24 (vinte e quatro) horas.
De fato, essa situação tem o condão de acarretar humilhação, inquietação e frustração bastantes à configuração do dano moral, revelando-se violadora dos atributos da personalidade do demandante.
Nesse sentido, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e sem descurar-se do relevante caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo suficiente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente. À vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC/02), a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, 13 de junho de 2025.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
13/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/08/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/08/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 02:07
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:07
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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