TJDFT - 0705462-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BOLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto: Reconheço a ilegitimidade ativa ad causam do autor em relação à cártula de n. 000002, no valor de R$ 7.500,00 e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu em relação aos cheques de n. 000047, no valor de R$ 6.500,00; n. 000060, no valor de R$ 8.955,00; e n. 000063, no valor de R$ 4.900,00 e, neste ponto, JULGO O PEDIDO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c parágrafo 3º, do CPC.
No mais, constituo de pleno direito o título executivo judicial estampado na cártula de n. 000030, no valor de R$ 6.5000,00 (ID 191972026, pág. 1) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia do mencionado cheque, no valor de R$ 6.5000,00.
O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a partir do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. -
15/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BOLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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23/02/2025 20:33
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:33
Indeferido o pedido de BOLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-23 (REQUERIDO)
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02/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 23:03
Recebidos os autos
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03/12/2024 23:03
Outras decisões
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 20:46
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:46
Outras decisões
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02/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BOLA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:00
Deferido o pedido de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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04/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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