TJDFT - 0723406-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:46
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 18:39
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:39
Outras decisões
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04/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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04/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:37
Juntada de comunicação
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29/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:22
Juntada de carta de guia
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29/08/2025 10:44
Expedição de Carta.
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27/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723406-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS BARBOSA DE BRITO FILHO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS BARBOSA DE BRITO FILHO, brasileiro, em união estável, natural de Brasília/DF, nascido em 10/07/1980 (com quarenta e quatro anos), filho de AGOSTINHA GALDINO DE BRITO e de CARLOS BARBOSA DE BRITO, RG n° 1930747 – SSP/DF, CPF nº *16.***.*15-91, com endereço residencial: Chácara 99, Conjunto A, Lote 21 - Sol Nascente/Por do Sol, Ceilândia/DF, telefone/whatsapp (61) 99134-5301, motoboy, ensino fundamental incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito nos art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Assim os fatos foram descritos na denúncia: Em 16 de junho de 2024, por volta das 16h00, na QNP 11, Conjunto E, em frente à casa 11, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, portou e transportou no veículo VW, modelo Beetle, placa NKN 0909/DF, 01 (uma) espingarda calibre 12, Moss Berg, numeração: L505032, acompanhada de 25 (vinte e cinco) munições do mesmo calibre, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme AAA n° 503/2024, ID 205690329.
Consta nos autos que policiais militares foram informados, via COPOM, sobre um veículo VW New Beetle, placa NKN 0909-DF, abandonado em frente à casa 34, do conjunto E da QNP 11.
Em seguida, a equipe policial deslocou-se até o local e, ao realizar uma busca no interior do veículo, encontrou uma espingarda calibre 12, número de série L505032, 25 (vinte e cinco) munições calibre 12 não deflagradas, além de alguns documentos pessoais em nome de CARLOS BARBOSA DE BRITO FILHO.
Durante a averiguação, um vizinho relatou ter visto o veículo entrar em alta velocidade na rua e afirmou que um homem, de aparência suja, saiu do interior do carro engatinhando até a esquina, onde se levantou e fugiu correndo.
Os objetos foram apresentados e apreendidos na 15ª DP.
A espingarda calibre 12 GA e as 25 munições calibre 12 foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística para exame de eficiência, cujo resultado foi positivo.
Diante da situação, foi instaurado inquérito policial, sem indiciamento, com o objetivo de apurar integralmente o ocorrido.
Foi expedida a Ordem de Missão nº 151/2024 – 19ª DP, visando à elaboração de relatório informativo, com destaque para a oitiva de Carlos Barbosa de Brito Filho, titular dos documentos encontrados no interior do veículo envolvido na ocorrência, bem como a oitiva do proprietário do veículo, Sr.
Em segredo de justiça.
Foi extraído das declarações colhidas, tanto do proprietário do veículo em que foi encontrada a arma de fogo apreendida, quanto do titular dos documentos localizados no interior do veículo, que, na data dos fatos, 16.06.2024, o veículo estava sob a posse de Carlos Barbosa.
Este último confirmou, em seu depoimento, que no dia 14.06.2024, o Sr.
Josyel, proprietário do veículo VW New Beetle, cor preta, placa NKN 0909-DF, havia deixado o carro em sua posse para realizar a troca do cabo da bateria e ajustar o som automotivo, ligando-o diretamente ao alternador.
Segundo Carlos, ele retirou o veículo na casa de Josyel por volta das 18h do dia 14.06.2024 e devolveria o carro já consertado no dia 17.06.2024.
Além disso, ao confrontar os relatos, verificou-se que o Sr.
Josyel entregou o veículo a Carlos sem qualquer arma ou munição dentro, o que foi confirmado por Carlos em seu depoimento.
Dessa forma, foi possível concluir que o Sr.
Em segredo de justiça não é o proprietário da arma e das munições encontradas, tampouco as portava no veículo enquanto este estava em sua posse.
Por outro lado, embora Carlos tenha admitido a posse do veículo na data dos fatos, ele negou ter abandonado o carro na QNP 11, Conjunto E, em frente à casa 34, em Ceilândia-DF, assim como negou ser o proprietário da arma e das munições localizadas no interior do veículo.
Em seu depoimento, Carlos afirmou que no dia 16.06.2024 foi à feira do P Norte, em Ceilândia, com o carro de Josyel, estacionando-o no local.
Por volta das 13h, emprestou o veículo a seu amigo "Wanderson", que retornou uma hora depois com uma arma e munições no carro.
Carlos pediu para Wanderson se desfazer do material, e este saiu novamente com o carro.
Mais tarde, Carlos foi informado de que o veículo estava apreendido e, ao confrontar Wanderson, este admitiu ter abandonado o carro na QNP 11, Ceilândia, por temer ser perseguido pela polícia.
Quando questionado sobre Wanderson, Carlos não soube fornecer informações detalhadas sobre ele, comprometendo-se a fornecer os dados posteriormente, mas não os apresentou até a data da apresentação do relatório policial.
Desse modo, o álibi de Carlos tornou-se frágil, pois ele tentou atribuir a responsabilidade pela arma a Wanderson, mas não forneceu informações suficientes para sua identificação.
A denúncia foi recebida em 07/03/2025.
Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa informou que apenas iria se manifestar por ocasião do mérito.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Robert Washington Brito e Renato Almeida Sousa, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de pena branda e fixação do regime inicial aberto.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela comunicação de ocorrência policial (ID 205690328), auto de apresentação e apreensão (ID 205690329), laudo de exame pericial na arma de fogo e das munições, que atestou a eficiência da arma para efetuar disparos em série e das munições para deflagração (ID 205690332) e relatório final (ID 216336713).
AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Conforme relato, em juízo, do policial ROBERT, foram acionados, via COPOM, que informou que havia um carro abandonado na QNP 11 e, ao chegarem o local, verificaram que não havia ninguém e o automóvel estava aberto.
Diante disso, efetuaram buscas no interior do carro, onde apreenderam a espingarda de calibre 12, 11 porções de droga, além de documentos pessoais.
Informou que consultaram o carro, que estava em nome de uma terceira pessoa, diversa daquela cujos documentos estavam no carro.
Em seguida, questionou os moradores, que disseram que um homem chegou naquele carro em alta velocidade, parou o veículo e desembarcou assustado, engatinhando, como se estivesse fugindo de alguém, e, quando chegou à esquina, saiu correndo.
Encerrou dizendo que não conseguiram identificar a pessoa do condutor e não conhece o réu (ID 240584344).
Também em juízo, o policial RENATO narrou que, apesar de não ter visto a placa e o condutor, cruzaram, pela manhã, com um veículo parado em frente a um bar, do mesmo modelo e cor, com algumas pessoas em volta e o som alto, mas, quando retornaram para pedir que abaixasse o volume, o carro já tinha se evadido.
Já no período da tarde, foram acionados foram acionados pelo COPOM, que relatou que vizinhos haviam ouvido um estrondo de um carro.
No local encontraram o carro sem ninguém e, no interior dele, uma espingarda calibre 12, mais de 20 munições, além de documentos pessoais.
Contou que os vizinhos disseram que ouviram um estrondo e, quando foram à rua para ver, viram um homem dele desembarcar agachado e depois começou a correr.
Acrescentou que apresentaram uma filmagem, mas não deu para ver muita coisa, assim como destacou que não conseguiu contato com o proprietário do carro nem com o titular dos documentos apreendidos (ID 240584797).
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu negou os fatos.
Disse que proprietário lhe entregou o carro para que o consertasse.
Contudo, o depoente emprestou o veículo a um amigo da feira, de nome Wanderson, que voltou com uma arma e o depoente pediu para saísse com a arma dali.
Mencionou que Wanderson saiu e depois o depoente soube que o carro foi apreendido com armas e munições em seu interior.
Alegou que, naquele dia, seu irmão faleceu e, por isso, desnorteado, sequer foi atrás do carro que não era seu e que ainda assim havia emprestado ao Wanderson, bem como afirmou que Wanderson chegou a ir à delegacia, mas o delegado não quis ouvi-lo.
Ainda disse que que não sabe o nome completo de Wanderson, assim como citou que soube que ele se mudou de Brasília e perdeu o seu contato, além de dizer que nunca possuiu arma (ID 242092431).
A despeito da negativa do acusado, as provas são contundentes quanto à autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a ele imputado na denúncia.
O laudo de perícia criminal (ID 230692643) atestou a aptidão da arma de fogo para efetuar disparos em série, bem como a eficiência das munições para deflagração (ID 205690332).
Registro que a arma e as munições foram apreendidas no veículo que estava sob a responsabilidade do réu, pois a ele foi entregue pelo proprietário para conserto, tendo sido nele ainda localizados diversos documentos pessoais do acusado, dentre eles, a carteira de habilitação, de modo a evidenciar que era o réu quem o dirigia momentos antes de abandoná-lo e de ser localizado pelos policiais.
A outro giro, a tentativa do réu de atribuir a autoria delitiva a um suposto amigo, a quem alega ter emprestado o carro, sem a produção de provas consistentes, evidencia tão somente a sua pretensão de se livrar da responsabilidade penal que lhe recai.
Essa narrativa não é crível não apenas porque seria uma atitude muito irresponsável de uma profissional, que recebe um bem de alto valor econômico para conserto, emprestá-lo ainda que seja para um amigo, mas principalmente porque o carro teria sido entregue a um desconhecido, pois, embora tenha dito que tal pessoa era um amigo e colega de trabalho, que ele conhecia há seis anos (ID 224265932), não soube informar seu endereço, número de telefone ou qualquer outro dado que pudesse identificá-lo, dizendo apenas que o nome dele seria Wanderson.
E ainda mais absurdo é que, mesmo após tal amigo retornar trazendo a arma de fogo e munições no carro, permitiu que ele saísse novamente com o veículo levando em seu interior os artefatos bélicos.
Além disso, o comportamento de não adotar nenhuma medida para localizar o carro enfraquece ainda mais a sua versão, pois, ainda que seja verdade o relato da morte de um irmão no dia dos fatos, o que não foi comprovado nos autos, certo é que, a despeito do sentimento de tristeza que possa desencadear, não impede de uma pessoa continuar preocupada com outras questões importantes de sua responsabilidade, como, no caso, o desaparecimento do carro, mormente considerando as circunstâncias de que se tratava de empréstimo de bem, pertencente a terceiro e de grande valor financeiro, a alguém que nele estava transportando armamento bélico.
Também não é verossímil a alegação do acusado de que Wanderson teria ido à Delegacia de Polícia, seja porque não há qualquer informação nesse sentido nos autos, seja porque, ao ser ouvido na fase inquisitorial, se comprometeu a apresentar a os dados desse suposto amigo, o que não fez, nem mesmo após os diversos contatos dos policiais, via whatsapp, solicitando a qualificação dele (IDs 216062521 e 224220168).
Em verdade, restou incontroverso nos autos que o carro foi entregue ao réu para conserto sem que nada de ilícita estivesse em seu interior.
No entanto, no período em que o veículo foi a ele confiado para reparo, ou seja, enquanto possuía a detenção bem, nele foram apreendidas a arma de fogo e a munições.
Lado outro, cabia ao réu comprovar que os artefatos bélicos encontrados no carro, que estava sob a sua responsabilidade, pertenciam ao indigitado amigo.
Contudo, nenhuma prova fez nesse sentido, sendo certo que, se a alegação fosse verídica, teria apresentado a qualificação de tal pessoa ou qualquer outro dado que pudesse ajudar na sua identificação e, assim, se eximiria das várias consequências decorrentes de uma condenação criminal.
Por derradeiro, embora tenha afirmado que nunca possuiu arma de fogo, cabe salientar que já ostenta, além de outras, condenação transitada em julgado por crime descrito no art. 14, caput, do Código Penal.
Verifico, assim, que o acervo probatório é contundente de que o acusado adquiriu, portou e transportou no veículo VW, modelo Beetle, placa NKN 0909/DF, 01 (uma) espingarda calibre 12, Moss Berg, numeração: L505032, acompanhada de 25 (vinte e cinco) munições do mesmo calibre, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe. do DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS BARBOSA DE BRITO FILHO como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.286/03.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo. da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0027429-44.2012.8.07.0003 – data do fato: 08/10/2012, data do trânsito em julgado: 11/11/2013.
Extinta pelo cumprimento da pena em 25/10/2023).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão, bem como 11 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a agravante da multirreincidência (ações penais nºs 0031861-72.2013.8.07.0003 – data do fato: 07/04/2013, data do trânsito em julgado: 06/03/2018, Extinção pelo cumprimento da pena em 25/10/2023; 0701805-41.2020.8.07.0012 – data do fato: 14/05/2019, data do trânsito em julgado: 11/12/2020.
Extinção pelo cumprimento da pena em 10/07/02025), de modo que aumento de 1/4 (STJ, AgRg no HC n. 736.175/SC).
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, bem como 13 dias-multa Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa.
Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 2 ANOS, 9 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 13 dias-multa Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da reincidência (art. 33, §3º c/c Súmula 269 do STJ).
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
Aguarde-se o trânsito em julgado para ambas as partes para que, somente então, seja expedida a carta de guia de execução definitiva, considerando que foi permitido o recurso em liberdade.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Promovam-se as comunicações e registros de estilo; 2- Expeça a carta de guia definitiva; 3- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 4- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 5- Em favor da União, decreto o perdimento do armamento e eventuais acessórios de arma de fogo apreendidos, que deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03. 6- Arquive o feito. 7- Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária se faz sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936).
BRASÍLIA/DF, 12 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:09
Juntada de termo
-
12/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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10/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 02:50
Publicado Ata em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/06/2025 22:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/06/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:48
Juntada de ressalva
-
18/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:33
Juntada de comunicação
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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11/04/2025 06:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 06:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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06/03/2025 15:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/03/2025 14:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 18:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 15:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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19/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 19:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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