TJDFT - 0764354-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:06
Homologada a Transação
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26/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/08/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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19/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 03:25
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764354-02.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE GOMES MACHADO REQUERIDO: LUÍS ANTONIO AGUIAR DA COSTA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, excluindo-se o pedido de direito de resposta.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 6 de julho de 2025, às 12:08:48.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
06/07/2025 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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06/07/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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