TJDFT - 0728937-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728937-32.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO BELA ALVORADA contra TALITA DA SILVA PEREIRA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 155932826, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 159483711. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 244236925.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.215,87 Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 11:50:42.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 139328563 Petição Inicial Petição Inicial 22101010381517600000128724904 139328566 Ação T2 0708 - cobrança de taxas condominiais Petição 22101010381530800000128724907 139328567 planilha de debito T2 0708 Outros Documentos 22101010381553300000128724908 139328569 5158361-CERTIDAO-ONLINE T2 -708 Outros Documentos 22101010381569000000128724910 139329949 pedido certidão de onus Outros Documentos 22101010381587700000128726040 139329950 comprovante pagamento certidão de onus Outros Documentos 22101010381605300000128726041 139329966 2 - 27.07.21 ATA AGE - Complementação da Convenção e Regimento Interno Outros Documentos 22101010381621400000128726057 139329968 3 - ATA A.G.E 26.09.2021 - Eleição do síndico Vitor Hugo Outros Documentos 22101010381665800000128726059 139329969 20.09.22 - relatório de inadimplentes bela alvorada Outros Documentos 22101010381703800000128726060 139329971 IMPORTANTE DETALHAMENTO FINANCEIRO Outros Documentos 22101010381723000000128726062 139329972 4 - Comparativo de receitas e despesas - BELA ALVORADA - Balanço Geral - 01.10.2021 a 31.01.2022 Outros Documentos 22101010381742500000128726063 139329974 PROCURAÇÃO - ASSINADA - CONDOMÍNIO BELA ALVORADA Outros Documentos 22101010381764000000128726065 140113651 Decisão Decisão 22101814393789700000129399567 140113651 Decisão Decisão 22101814393789700000129399567 140339201 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102002221442700000129631492 141424107 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22110310513979400000130609498 141424110 petição talita Emenda à Inicial 22110310513988200000130609501 141424111 convenção bela alvorada_compressed Anexos da petição inicial 22110310514010000000130609502 141424114 ATA A.G.E 03.01.2022 - Aprovação orçamentária de 2022_compressed_compressed Anexos da petição inicial 22110310514055400000130609505 141424115 GuiaInicial0300157726 TALITA (1) Guia 22110310514080000000130609506 141424116 comprovante custas talita Comprovante de Pagamento de Custas 22110310514102000000130609507 143051409 Decisão Decisão 22112117220543900000132066721 143051409 Decisão Decisão 22112117220543900000132066721 144880149 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22121005082700000000133702390 147028745 Certidão Certidão 23011816405220100000135612276 148592196 Diligência Diligência 23020412505583600000137010887 149080533 Petição Petição 23020913180734000000137448623 149645155 Despacho Despacho 23021514535126900000137949116 149645155 Despacho Despacho 23021514535126900000137949116 149987004 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021702360030100000138255845 150741833 Certidão Certidão 23022814180970400000138931169 151608955 Diligência Diligência 23030720270382100000139702602 151608956 Anexo Anexo 23030720270412700000139702603 153902840 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032816204864500000141753177 155901378 Certidão Certidão 23041814333896100000143540577 155932826 Sentença Sentença 23041916343275700000143572037 155932826 Sentença Sentença 23041916343275700000143572037 156341448 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042400290994100000143931239 159483711 Certidão Certidão 23052216094522700000146721214 159487374 Certidão Certidão 23052216254012400000146724366 244237944 Comprovante Certidão 25072815021346200000221924558 244236918 Cumprimento de Sentença Petição 25072815022950000000221923262 244236925 Atualização Monetária - T2 708 - Cond.
Bela Alvorada Outros Documentos 25072815023124500000221923269 244236923 PagCustas T2 708 Outros Documentos 25072815023242900000221923267 -
07/08/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:34
Outras decisões
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29/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:09
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:53
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:22
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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03/11/2022 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 14:39
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:39
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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