TJDFT - 0770624-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
29/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0770624-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: Leve (3386) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95).
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se devidamente judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A competência do juízo está firmada, vez que prorrogada eventual incompetência relativa.
Desta forma, passo a analisar as circunstâncias de fato necessárias ao deslinde do mérito do feito.
Os fatos narrados na denúncia, em tese, foram tipificados no tipo do artigo 129, caput, do Código Penal (“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.”), Trata-se de crime comum, que tutela a incolumidade física em sentido amplo (integridade corporal e a saúde da pessoa humana), material e de dano, consumando-se com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima, sendo admitida a tentativa.
Seu núcleo do tipo, “ofender”, significa prejudicar alguém em seu corpo ou em sua saúde.
Em juízo, procedeu-se a oitiva da vítima Em segredo de justiça, oportunidade em que afirmou que no dia dos fatos ele e seu irmão acessaram a área do aterro acreditando se tratar de área livre; que tinham curiosidade de ver a vista da parte alta do aterro; que os seguranças Marcos, Washington e Fernando se aproximarem dele e de seu irmão determinando que eles saíssem do local com os seguintes dizeres: “sai daqui agora, de imediato, isso aqui é área proibida, respeita a polícia, some daqui...”; que respondeu aos seguranças: “calma meu amigo, eu subi aqui só pra olhar a vista, não sabia que era proibido, mas vou sair, só que andando e não correndo, não sou bandido e não vim fazer nada de errado”; que já estavam saindo quando seu irmão foi empurrando por um dos seguranças; que ele e o seu irmão pediram calma aos seguranças e continuaram saindo do local; que, ao se virar rumo à saída, “levei um bofetão na nuca e vi estrelas” tendo sido agredido pelo segurança Marcos Andre (réu); que os três seguranças começaram a agredi-lo; que levou uma “gravata”, foi jogado ao chão e agredido com vários chutes enquanto estava na contenção “da gravata”; que seu irmão pedia para cessar as agressões; que se desvencilhou da “gravata” e – para se defender – pegou um pau no chão e acertou o réu com uma paulada; que novamente foi jogado ao chão pelos três seguranças e nesse momento as agressões aumentaram ainda mais; que lhe bateram até ficar mole no chão; que o levantaram e, quando menos esperava, Marcos ainda lhe deu uma joelhada em sua cabeça, tendo caído ao chão com a vista escura; que pediu para ir embora e Marcos disse que ele não iria embora (não permitiria que ele fosse embora), que ele iria ficar ali (detido); que mandaram seu irmão ir embora mas não o deixaram sair; que seu irmão foi embora, mas o declarante ficou impedido de sair pelos seguranças; que seu irmão acabou indo embora para ligar para a polícia; que os seguranças lhe disseram que ele tinha 20 minutos para contar a verdade do que ele estaria fazendo ali; que os seguranças disseram que ele e seu irmão eram homossexuais e usuários de drogas, por isso estavam ali; que insistiu dizendo que só subiu naquele local para ver a visão do alto; que pedia para ir embora mas não o deixavam sair; que lhe disseram “já era pra você, você não vai mais sair daqui nunca mais, você não vai descer mais” “seu irmão já chamou até a polícia, agora vai dar ruim pra você”; que já estava escurecendo quando foi liberado para ir embora; que lhe disseram “some daqui e vai direto para sua casa, não vai nem na delegacia, porque se tu for, não vai prestar pra você não”; que foi embora e ficou esperando a PM chegar; que a polícia militar chegou e disse que não poderia fazer nada, mas acabou entrando no aterro e ficaram todos conversando (os seguranças do aterro e a PM); que os seguranças que o agrediram também eram policiais militares, sendo que o réu é da ativa; que ao chegar na delegacia, foi seu irmão que contou a versão dos fatos aos policiais; que, quando foi contar sua versão (na delegacia), o agente lhe disse que seu irmão já tinha dado a versão dele e não o deixaram falar; que viu os seguranças agressores chegando na delegacia, logo após, e cumprimentando os policiais lá de dentro, pois eram todos amigos; Também em juízo, procedeu-se a oitiva do informante JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, irmão da vítima, tendo afirmado que: no local não tem sinalização de restrição de acesso, apenas 2 fios de arame; que entraram no aterro para ver a vista lá de cima; que três seguranças se aproximaram dele e de seu irmão, falando alto e mandando que eles descessem logo; que os seguranças gritaram e xingaram; que pediram calma e explicaram que só estavam observando a vista lá de cima; que ele e seu irmão desceram devagar, rumo à saída, porque o local é cheio de entulho; que, enquanto descia, foi empurrando por um dos seguranças; que foi quando seu irmão foi para o lado deles; que juntaram os três seguranças e começaram a agredir seu irmão com socos, sendo que o primeiro soco acertou a cabeça; que os três seguranças acertaram Francisco (seu irmão) com chutes e socos; que Francisco recebeu uma “gravata”, mas conseguiu desvencilhar dessa gravata, pegou um pedaço de pau e acertou a cabeça de Marcos; que novamente os três seguranças (Marcos, Fernando e Washington) se juntaram e deram mais chutes e socos em Francisco, vindo a ser derrubado no chão; que Marcos mandou Francisco sentar e, após ele conseguir sentar, lhe desferiu uma joelhada em seu rosto; que Francisco chegou a ficar uns 10 ou 15 segundos apagado após receber a joelhada; que os seguranças mandaram o declarante descer, mas que seu irmão Francisco não seria liberado para descer; que foi ameaçado para descer logo; que desceu e ligou para a polícia.
Também juízo, procedeu-se a oitiva de DENIS OLIVEIRA DE MATOS, na condição de informante, oportunidade em que afirmou que no dia dos fatos estava trabalhando no aterro sanitário, quando recebeu a ligação da portaria dizendo que 2 homens, os quais foram advertidos na portaria de que não poderiam adentrar no local, haviam acessado o aterro; que 3 componentes da equipe foram averiguar; que esses 3 componentes demoraram, oportunidade em que resolver ir verificar o que tinha ocorrido; que chegando no local – onde estavam 3 (três) componentes da equipe (Marcos, Fernando e Washington) e mais 2 (dois) indivíduos - viu Marcos machucado na cabeça; que colocou Marcos no carro e o levou embora; que toda a região do aterro tem cerca de arame farpado; que não presenciou o momento da briga; que são em torno de 200m entre a portaria e a parte mais alta do aterro; que é fiscal de piso; que Fernando, Washington e Marcos também são fiscais de piso; que Marcos André era o único free lancer, recebendo por dia de trabalho; que o fiscal de piso é como se fosse um segurança.
Ainda em juízo, procedeu-se a oitiva do informante WASHINGTON GABRIEL MIRANDA TEIXEIRA oportunidade em que afirmou que no dia dos fatos foram informados de que dois indivíduos adentraram ao aterro; que pegaram o carro e localizaram esses indivíduos, pedindo que eles deixassem o local; que eles disseram que não viram nenhum aviso informando que era proibido entrar; que era novato no serviço de fiscal de piso; que observou a conversa de longe entre os indivíduos e os seguranças; que os indivíduos começaram e descer e Francisco disse que só sairia do local no tempo dele e que ninguém encostaria a mãe nele; que todos se exaltaram; que Francisco foi saindo e retrucando quando pegou um pedaço de pau para dar uma paulada em um dos seguranças; que o segurança e Francisco entraram em vias de fato; que foi conter a briga e segurou Francisco; que Francisco caiu e ele e Marcos seguiram brigando; que os dois (Francisco e Marcos) resolveram parar; que o irmão de Francisco ficou chamando para ir embora, mas Francisco se recusava a sair; que Francisco foi quem começou a agressão; que não presenciou o momento em que os irmãos entraram no aterro; que ele e Fernando são policiais militares da reserva; que Marcos também é policial militar.
Interrogado em Juízo, o acusado disse que: é policial militar da ativa, 3º sargento; que no dia dos fatos estava fazendo o trabalho como atividade complementar das 7h às 19h; que foram informados que duas pessoas tinham entrado no aterro; que, juntamente com Washington e Fernando, foram até os dois indivíduos e informaram que ali era área privada e que eles haviam pulado a cerca e não poderiam permanecer no local; que os indivíduos disseram que não havia nenhuma placa no local proibindo a entrada; que Francisco estava irritado e se recusando a sair; que somente convidaram Francisco e seu irmão para se retirarem da área privada; que de repente Francisco pegou um cabo no chão e desferiu um golpe na cabeça do interrogando; que agarrou Francisco; que seus colegas seguraram Francisco a fim de cessar a briga; que de repente Francisco foi embora; que foi pra DP fazer o registro da ocorrência e Francisco já estava lá na DP; que já trabalhou 2 ou 3 vezes nesse aterro; que não conhecia Francisco nem seu irmão; que a abordagem utilizada para que Francisco se retirasse do aterro foi educada; que levou 9 pontos na cabeça e foi ao IML; que trabalhou como freelancer; que nega ter dado depoimento na delegacia, pois não foi ouvido; que acredita que Francisco não foi agredido, mas somente contido; que estava com o Washington e Fernando no momento dos fatos; que após levar a paulada grudou em Francisco a fim de evitar receber novo golpe.
Conforme se depreende dos autos, Em segredo de justiça adentrou em área restrita do aterro sanitário, local de permanência proibida a particulares.
Ao ser abordado por vigilantes, dentre eles o acusado Marcos André do Nascimento Figueiredo, Francisco se recusou a sair do local, iniciando uma discussão que culminou em agressões mútuas. É nítida a divergência das versões trazidas aos autos, não sendo possível afirmar, com a certeza de que um decreto condenatório exige, quem deu causa ao início das agressões.
Contudo, os depoimentos são convergentes quanto à existência de luta corporal, troca de agressões e uso de pedaço de madeira, sendo inegável a ocorrência das lesões recíprocas causadas tanto no acusado quanto em Francisco.
Neste sentido, confira-se o recente julgado da 3ª Turma Criminal deste e.
TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CONTRADIÇÕES NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
LESÕES RECÍPROCAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
A absolvição deve ser mantida quando os relatos das partes são contraditórios e as provas coligidas não permitem firmar juízo de certeza quanto à autoria delitiva. 2.
A existência de lesões corporais recíprocas pode configurar legítima defesa ou agressões mútuas, inviabilizando condenação sem prova inequívoca. 3.
O princípio do in dubio pro reo exige absolvição sempre que subsistir dúvida razoável quanto à prática do delito imputado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2015202, 0781901-89.2024.8.07.0016, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.).
Importante ressaltar que, em decorrência das lesões sofridas, o acusado precisou ser socorrido ao hospital, onde levou nove pontos na cabeça, conforme atesta o laudo de exame de corpo de delito nº 21.659/2024 (ID. 207292193).
Não há testemunhas compromissadas nem imagens que tenham registrado a dinâmica dos fatos e, em especial, o momento das lesões recíprocas.
Os laudos de exame de corpo de delito (IDs. 207292192 e 207292193) apontam versões compatíveis com a versão de agressões mútuas.
As provas coligidas deixam dúvidas acerca da real dinâmica dos fatos, não sendo possível afirmar, com a certeza e segurança de que um decreto condenatório exige, que o denunciado praticou a conduta delitiva descrita na denúncia.
Verifico, portanto, que há dúvidas acerca da prática delitiva, impondo-se a absolvição, pois a dúvida favorece ao réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO das imputações nela contida, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 13:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2025 12:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
09/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
20/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:24
Juntada de gravação de audiência
-
17/12/2024 15:52
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
17/12/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
17/12/2024 15:51
Deferido o pedido de .
-
17/12/2024 15:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
21/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:10
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:37
Homologada renúncia pelo autor
-
23/09/2024 16:37
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
19/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
19/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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