TJDFT - 0739461-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739461-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: MILTON PINTO DE OLIVEIRA Decisão Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada em formato eletrônico.
Contudo, verifica-se que o documento acostado não está assinado fisicamente nem contém assinatura eletrônica com certificado digital que permita aferir, de forma segura e autêntica, a autenticidade a firma do devedor.
Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, constituem título executivo extrajudicial os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, ou apenas pelo devedor quando a lei assim o permitir.
No caso da CCB, a Lei nº 10.931/2004 confere-lhe força executiva desde que esteja devidamente assinada.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prevê que a assinatura eletrônica realizada com certificado digital no padrão ICP-Brasil tem presunção legal de veracidade e integridade (art. 10, § 1º).
Por outro lado, assinaturas eletrônicas simples ou digitalizações de assinaturas sem certificação digital não atendem aos requisitos formais exigidos para a formação de título executivo extrajudicial, uma vez que não possibilitam a verificação da autenticidade da assinatura aposta no documento.
Diante disso, a mera juntada de documento digitalizado, sem assinatura física ou eletrônica qualificada, não confere ao instrumento força executiva, por não atender aos pressupostos legais para sua exequibilidade.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adotando uma das seguintes providências: (i) Apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário assinada de forma física ou por meio de certificado digital no padrão ICP-Brasil, ou (ii) Alternativamente, convolar o feito para o rito cabível.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709093-73.2025.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Fernando Brasil dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 19:04
Processo nº 0712142-49.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Peres de Andrade
Advogado: Walison Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 15:49
Processo nº 0729182-47.2025.8.07.0000
Wagner Rocha Advogados Associados S/S
Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Advogado: Alex Jose Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:08
Processo nº 0730740-51.2025.8.07.0001
Rota do Sol Transportes e Turismo LTDA
Distrito Federal
Advogado: Elisa Caris de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 20:10
Processo nº 0093004-31.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Geraldo Majella Vieira
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 13:30