TJDFT - 0729182-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729182-47.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO 1.
WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, da r. decisão (id. 74122160), proferida em execução de título extrajudicial movido contra DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, que determinou a suspensão da execução, nos seguintes termos: “Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0738071-21.2024.8.07.0001, conforme determinado na decisão de id. 230685080, considerando, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo ao AGI n. : 0712374-64.2025.8.07.0000 (id. 231363109)”. 2.
O agravante-exequente sustenta que a decisão agravada ignora a inexistência de efeito suspensivo nos embargos à execução e contraria expressamente decisão da 2ª instância que reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 3.
Argumenta que a suspensão da execução não encontra respaldo no art. 921 do CPC/2015 e que a execução deve prosseguir independentemente do julgamento final dos embargos. 4.
Afirma que a paralisação da execução lhe causa prejuízo, favorece o devedor inadimplente e compromete o resultado útil do processo, especialmente diante da existência de outras execuções contra a agravada-executada. 5.
Ao final, requer: “a) a antecipação liminar dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, para que seja determinado o imediato prosseguimento da execução, que deverá seguir no iter procedimental executivo, comunicando ao Juiz a decisão; b) a intimação da agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal; c) ao final, seja provido o presente agravo de instrumento para reformar a decisão fustigada e afastar a condição indevida que estabelecera, autorizando-se, em caráter definitivo, o prosseguimento do processo e a realização dos atos executivos próprios, independentemente do trânsito em julgado dos embargos à execução, haja vista que não há nenhum óbice nem efeito suspensivo concedido que impeça a marcha processual.” 6.
Preparo (id. 74122388). 7. É o relatório.
Decido. 8.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC. 9.
Examinada a execução originária, não há perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo que justifique a análise do pleito liminarmente. 10.
A urgência que se alega neste recurso é genérica e também ínsita a todos os processos de execução, que é o de expropriar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda com a maior celeridade possível.
No entanto, não se confunde com o risco imediato, próximo, de dano, necessário à antecipação da tutela recursal. 11.
Desse modo, ausente o requisito legal, o pedido de prosseguimento da execução será devidamente examinado no julgamento de mérito deste recurso. 12.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. 13.
A agravada-executada para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC. 14.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. 15.
Publique-se.
Brasília - DF, 19 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
21/07/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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