TJDFT - 0716950-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716950-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIGANTE HOME CENTER SAMAMBAIA LTDA REQUERIDO: H.
AMARANTE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por GIGANTE HOME CENTER SAMAMBAIA LTDA em desfavor de H.
AMARANTE CONSTRUTORA LTDA.
A parte autora procedeu à emenda à inicial e apresentou a procuração ao Id. 243873226.
Ocorre que nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716950-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIGANTE HOME CENTER SAMAMBAIA LTDA REQUERIDO: H.
AMARANTE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por GIGANTE HOME CENTER SAMAMBAIA LTDA em desfavor de H.
AMARANTE CONSTRUTORA LTDA.
Observa-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas.
Além disso, a assinatura constante na procuração de Id. 237676237 encontra-se corrompida e não pode ser validada pelo serviço de validação de assinaturas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/).
Destaca-se também, que a procuração é antiga, datada há mais de um ano da propositura da ação.
Assim, verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Regularizar a representação processual, apresentando procuração recentemente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC. 2.
Comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
05/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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