TJDFT - 0705554-02.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705554-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EAST SIDE RESIDENCE I REQUERIDO: LUCIANO NACAXE CAMPOS MELO, PATRICIA DE ARAUJO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Considerando a natureza simples da demanda de cobrança de dívida (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), o ajuizamento no Juizado Especial Cível atende melhor ao interesse do autor.
A Lei nº 9.099/95 oferece celeridade, informalidade e economia processual, dispensando custas iniciais (art. 54).
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, em 2018, confirmou que condomínios exclusivamente residenciais, representados pelo síndico, podem ajuizar demandas nos Juizados para cobrança de taxas condominiais, respeitando-se o limite de alçada.
Pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), não é razoável que um condomínio de baixa renda arque com custos de ação na Vara Cível quando existe alternativa mais econômica no Juizado Especial.
Ademais, dada a vulnerabilidade econômica de muitos moradores desses condomínios, frequentemente beneficiários da gratuidade de justiça, é remota a perspectiva de recebimento de honorários advocatícios, fator relevante na escolha da via judicial mais adequada.
Entretanto, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, deverá o credor emendar a inicial para apresentar nova planilha de débito das parcelas vencidas e vincendas com projeção dos valores futuros baseada nas cotas atuais e encargos convencionais, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
13/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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