TJDFT - 0706179-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706179-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CARVALHO NOBRE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSÂNGELA CARVALHO NOBRE em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas.
Alegou a autora que em 31/10/2023 iniciou processo de portabilidade de seu empréstimo junto ao Banco réu, buscando redução de taxa de empréstimo no patamar de 1,3% ao mês.
Destaca que ante a perda iminente do contrato para outra instituição financeira, o réu procurou a parte autora com contraproposta, a qual tornou-se morosa e, ao fim, foi cancelada pela parte ré.
Conta que o ato da ré comprometeu sua saúde financeira e sua saúde física, vez que precisava dos recursos para tratamento médico.
Conta que o banco não honrou com sua proposta de renegociação e que, por conta disso, perdeu a oportunidade com a outra instituição bancária de fazer a portabilidade, o que entende ter sido prejudicada.
Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito.
Por fim, em termos de mérito, requereu a procedência do pedido para determinar ao réu que execute o contrato proposto em todas as suas nuances e que, em decorrência disso, disponibilize para a autora o importe de R$ 4.485,95 (que lhe seria disponibilizado em caso de efetivação da contratação), bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a responsabilidade do réu pela perda de uma chance.
Concedida a tramitação prioritária em ID 193759888.
Concedida a gratuidade de justiça em ID 196630702 O requerido apresentou contestação em ID 200639236, ocasião em que destacou que a contratação foi concluída e que disponibilizada na conta da parte autora a monta de R$ 4.485,95 (na data de 15/02/2023), além do que toda a contratação se deu de forma regular e os juros remuneratórios se deram sem abusividade ao consumidor, tendo a parte autora plena ciência do contratado, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 204749214.
Decisão de saneamento em ID 222122211.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há presentes preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e o requerido se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, afirmou a requerente que a parte ré, ao saber que a autora estava contratando uma portabilidade de seu empréstimo para o banco réu, fez contraproposta com juros muito atraentes e que, ao fim, não cumpriu com o proposto, culminando na não possibilidade de portabilidade, inicialmente pretendida.
A parte autora alega sustenta ainda que seria disponibilizado em seu favor o importe de R$ 4.485,95 em razão do refinanciamento do contrato com a parte ré, alegando que o contrato não foi efetivado.
A parte ré contradita os fatos totalmente, dispondo que o contrato foi efetivado entre as partes e foi disponibilizado pela parte ré à autora o montante de R$ R$ 4.485,95, apresentando o comprovante de depósito em ID 200639240, que confere com o valor informado por ambas as partes.
Como a parte autora não alega fraude, nem qualquer outro vício que macule a contratação, a análise será detida apenas aos pontos contraditórios e necessários para o deslinde da controvérsia.
A proposta de portabilidade com o banco estranho à lide foi proposta em 03/11/2023 (193648269 - Pág. 13) e contrato com a parte ré foi firmado em 13/02/2023.
A proposta de portabilidade pelo banco estranho à lide (193648272 - Pág. 2) informava que o valor de sobra seria no importe de R$ 6.021,38, destoando, portanto, dos valores informados inicialmente.
A parte autora, por ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, não comprovou que teve nova proposta da parte ré, seja documentalmente, seja por qualquer outro meio, o que sopesa em seu desfavor.
A concessão do pleito colimado deve ser acompanhado de elementos probatórios mínimos, o que não restou demonstrado.
Por outro lado, admitindo-se por mera hipótese a tese da parte autora, a simples proposta sem documento formal não vincula o banco à formalização de contrato.
Nesse sentido, banco réu provou que os valores informados pelo autor são referentes a contrato formulado pelo menos 10 meses antes, de modo que improcedência do feito é medida impositiva.
DOS DANOS MORAIS De igual, devem ser afastados os danos morais.
Não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que não restou demonstrado dolo acerca das declarações que proferiu.
Não restou demonstrado seu intento em lesionar a parte adversa, senão tentativa de vindicar a justiça acerca do que pensava estar sendo injustiçado, razão por que não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia/DF, domingo, 15 de junho de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
15/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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15/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/09/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 14:21
Outras decisões
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13/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/05/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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