TJDFT - 0705960-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE MATEUS TEIXEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA GONCALVES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705960-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MATEUS TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: ADRIANA VIEIRA GONCALVES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Trata-se de acidente de trânsito no qual o autor afirma que “...no dia 17/12/2024, por volta das 19h35, devido ao horário de pico e grande fluxo de veículos o trânsito estava lento, e em frente ao Posto Ranoni na QS 614, Conjunto “A”, em razão da lentidão do trânsito os veículos além de lentos necessitavam parar frequentemente, e em uma dessas ocasiões a requerida talvez por falta de atenção...”, avançou e bateu na traseira do seu veículo.
Requereu a condenação em danos materiais, danos morais e lucros cessantes.
A requerida contestou o pedido (ID 239440902), alegando a necessidade de reduzir os danos materiais informados, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Das narrativas feitas pelas partes, fotografias colacionadas, ocorrência policial e orçamentos convergidos é possível se concluir que o veículo da requerida colidiu na traseira do automóvel do autor, e tal fato É INCONTROVERSO, visto que em sua contestação relata apenas, em suma, o inconformismo quanto ao valor referente à indenização por danos materiais.
Desse modo, concluo que a parte ré não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhes foi endereçado, já que suas alegações não servem para afastar suas responsabilidades, porquanto poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o seu veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardaram distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o do promovente (art. 29, II, do CTB).
Logo, reconhecer a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a ré suportar/reparar os danos materiais a que deu causa, pelo valor relativo à lanternagem (R$500,00 - ID 233226759), capa traseira (R$394,25 – ID 233226763) e suporte do para-choque (R$106,00 – ID 233226768), no valor total de R$1.000,25.
No que concerne aos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho, afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero infortúnio, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante.
Além disso, para que haja dano moral decorrente de acidente de trânsito, é necessária a comprovação de lesões corporais, o que o autor não fez, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se do acidente de trânsito a vítima sofre lesões físicas, há violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de indenização pecuniária. 2.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que merece ser confirmada. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação." (Acórdão n.475238, 20100910166393ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/01/2011, Publicado no DJE: 27/01/2011.
Pág.: 208).
Noutro giro, o demandante pugnou por indenização pelos lucros cessantes sofridos em razão de não poder realizar suas atividades de entrega de cargas por três dias, deixando de obter diária de R$350,00.
Nessa esteira, como espécie do gênero dano material, os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados, e o demandante não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi dirigido, já que não apresentou nenhum documento, ou outro elemento de convicção idôneo, o que não foi convergido aos autos.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$1.000,25 (um mil reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO RESTANTE.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Se houver requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/06/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/04/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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