TJDFT - 0706757-93.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 18:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/09/2025 18:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/09/2025 18:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/09/2025 18:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/09/2025 13:29 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            02/09/2025 03:31 Publicado Certidão em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0706757-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à RAYLEN FERREIRA DA SILVA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
 
 BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 14:47:16.
 
 ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
- 
                                            29/08/2025 14:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2025 03:04 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            20/08/2025 15:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/08/2025 03:21 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706757-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 244282762.
 
 A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
 
 Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, pois, conforme PA SEI 2515/2025, o NUVIMEC-Cível do TJDFT se encontra temporariamente sem possibilidade de designar novas audiências de conciliação.
 
 Assim, havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão realizar acordo extrajudicial e submeter ao exame do Juízo para homologação. 2.
 
 CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, ficando desde já, autorizada que a citação e as futuras intimações de pessoas jurídicas ocorram na pessoa do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a qualidade de representante legal e o respectivo endereço. 2.1.
 
 Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
 
 Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
 
 Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
 
 A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
 
 Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
 
 No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
 
 Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
 
 Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
 
 Obtidas as informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 4.1.
 
 Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
 
 Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes. 4.2.
 
 Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
 
 Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
 
 Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
 
 Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
 
 Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
 
 Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
 
 Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
 
 Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
 
 O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
 
 Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
 
 Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF.
 
 MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
- 
                                            14/08/2025 23:10 Recebidos os autos 
- 
                                            14/08/2025 23:10 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            29/07/2025 10:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
- 
                                            28/07/2025 17:26 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            09/07/2025 03:11 Publicado Decisão em 09/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 12:30 Recebidos os autos 
- 
                                            07/07/2025 12:30 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            23/06/2025 16:42 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            17/06/2025 14:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
- 
                                            17/06/2025 14:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/06/2025 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727064-98.2025.8.07.0000
Carlos Antonio Alves de Deus Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Willian Ribeiro Sano
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 14:15
Processo nº 0706410-39.2025.8.07.0017
Izabela Silvana Goncalves de Almeida Oli...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Priscila Oliveira Silva Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:14
Processo nº 0731629-05.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Yuri Falcao Barbosa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 12:11
Processo nº 0712977-48.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Verselina Alves de Oliveira Labecca 1183...
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 16:06
Processo nº 0712977-48.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Verselina Alves de Oliveira Labecca 1183...
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 11:27