TJDFT - 0706410-39.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706410-39.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELA SILVANA GONCALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para que “o banco devolva em caráter de urgência o salário da requerente de R$ 6.683,30 (seis mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta centavos) em sua conta corrente/salário.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, verifico que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão parcial da pretensão initio litis.
Quanto à probabilidade do direito, há que se ressaltar que já há entendimento jurisprudencial do Eg.
TJDFT consolidado no sentido de ser abusiva a retenção integral do salário do correntista para pagamento de empréstimo bancário, ainda que haja previsão contratual.
Nesse aspecto, a autora comprovou o recebimento do salário e o débito efetivado, por meio dos extratos apresentados no ID 245580126 e seguintes.
Também está presente o perigo de dano, uma vez que a retenção ora verificada, além de possíveis retenções futuras, pode comprometer o sustento e a dignidade da autora e de sua família.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, não há a irreversibilidade da medida, pois os bloqueios podem ser novamente implementados a qualquer tempo.
No entanto, inexiste óbice legal à contratação de empréstimos diretamente à instituição financeira decorrentes de contratações diversas daquelas que ensejaram os empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, razão pela qual a tutela deve ser concedida apenas parcialmente.
Considerando, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para: (i) DETERMINAR ao Banco de Brasília que promova a limitação, no prazo de 05 (cinco) dias, dos descontos em conta corrente da parte autora a 30% sobre os valores recebidos a título de remuneração líquida (R$ 6.683,30, sendo 30% equivalente a R$ 2.004,99) em conta daquela instituição financeira, a partir do mês de agosto/2025, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada nova retenção indevida comprovada nos autos posterior ao prazo concedido acima, iniciado a contar de sua intimação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova multa; e (ii) DETERMINAR que o banco réu restitua, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, na conta corrente de titularidade da parte autora, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário líquido desta (ou seja, restitua a quantia de R$ 4.678,31), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até que a restituição seja efetuada, tudo até ulterior deliberação.
Ademais, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e intime-se o réu com urgência, por meio de oficial de justiça.
Intime-se a autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 00:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 00:04
Concedida em parte a tutela provisória
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08/08/2025 00:04
Deferido em parte o pedido de IZABELA SILVANA GONCALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*71-39 (REQUERENTE)
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07/08/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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