TJDFT - 0700726-45.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BEATTHRIZ PINHEIRO DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700726-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATTHRIZ PINHEIRO DE CARVALHO, FLAVIO DRUMOND PONTE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Beatriz Pinheiro de Carvalho e Flávio Drumond Ponte em face de LATAM Airlines Brasil (TAM Linhas Aéreas S/A).
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro – Brasília, com embarque previsto para o dia 20/11/2024 às 6h00min, e chegada às 7h50min.
Contudo, argumentam que o voo sofreu atraso significativo, sem aviso prévio ou justificativa plausível, e que foram realocados para outro voo com partida apenas às 22h28min, chegando ao destino às 23h47min, com mais de 14 horas de atraso.
Esclarecem que durante esse período permaneceram no aeroporto acompanhados de seus filhos menores, sendo um deles portador de transtorno do espectro autista, o que agravou o sofrimento físico e emocional da família.
Alegam que solicitaram realocação em voos de outras companhias, mas não obtiveram resposta da ré, que se manteve inerte.
Sustentam ainda que a conduta da ré configura preterição de embarque, nos termos do art. 19 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que enseja o pagamento de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) por passageiro, equivalente a aproximadamente R$ 1.925,00.
Os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, reconhece o atraso, mas alega que ele decorreu de manutenção emergencial não programada na aeronave, realizada por motivos de segurança, o que configura caso fortuito, excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º do CDC e do art. 256, §1º, II do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
A companhia sustenta ainda que a segurança dos passageiros é prioridade e que a manutenção foi necessária para evitar riscos; que prestou toda a assistência devida, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo realocação no próximo voo disponível e fornecimento de informações; menciona que não houve preterição de embarque, pois os autores foram realocados, não havendo negativa de embarque; não houve comprovação de danos morais.
A Latam requer a improcedência total da ação, com reconhecimento da ausência de responsabilidade civil.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais em virtude do cancelamento e alteração do seu voo original, que ocasionou um atraso de mais ou menos 14 horas entre a chegada originalmente prevista e a chegada efetiva do novo voo em que foi realocada.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Demais disso, ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Em tais casos, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso em tela, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso que houve o cancelamento do voo original, com realocação dos requerentes em outro na noite do mesmo dia.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelos autores.
O que se observa, em realidade, é a ocorrência de um descumprimento contratual, visto que a ré ofereceu voo com partida no mesmo dia.
Assim, imperioso ressaltar que a situação vivenciada pela parte requerente, decorrente do cancelamento/atraso do voo, impõe ao consumidor o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
Ora, o conjunto probatório produzido pela requerente não evidencia que a alteração do voo tenha ultrapassado a esfera do dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial, ainda que possam ter resultado em aborrecimento e desgaste para a parte requerente, especialmente por estar acompanhada de filhos menores, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização, mormente na hipótese dos autos que o atraso ocorreu no retorno da viagem, em território nacional, e a parte requerente não comprovou nenhum prejuízo excepcional decorrente do atraso na chegada, afastando, assim, a pretensão de reparação por danos morais.
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência recente do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/03/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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