TJDFT - 0725182-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725182-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS EXECUTADO: REINER MARQUES LOPES CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 250030427).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725182-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: REINER MARQUES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS em desfavor de REINER MARQUES LOPES, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/07/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 4.290,74 (quatro mil, duzentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 238684584 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário referente aos cheques inadimplidos (ID 229606429), ou seja, R$ 3.281,90 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão do título e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 245286643, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada via intimação eletrônica na forma prevista nos arts. 4º e 6º, da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, observando o telefone em que citada a parte ré: (61) 99617-5151 (ID 235446173).
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:52
Outras decisões
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06/08/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de REINER MARQUES LOPES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de REINER MARQUES LOPES em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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09/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de REINER MARQUES LOPES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/05/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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31/03/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*30-20 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:01
Outras decisões
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28/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:02
Declarada incompetência
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21/03/2025 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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