TJDFT - 0008212-16.2015.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0008212-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL RIBEIRO VERSIANI, LUIZ FERNANDO GODINHO SANTOS EXECUTADO: LUCIANO ROGERIO BEZERRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 760,95.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) réu(ré) é revel, sem patrono constituído, sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Retire-se o sigilo dos ids 234386890 e 236020461.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 11:34
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:49
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:54
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/02/2022 19:55
Recebidos os autos
-
19/02/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/02/2022 13:46
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
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24/07/2020 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2020.
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24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:04
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GODINHO SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de ISABEL RIBEIRO VERSIANI em 21/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 19:27
Recebidos os autos
-
02/07/2020 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:25
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GODINHO SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ISABEL RIBEIRO VERSIANI em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:02
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO ROGERIO BEZERRA DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 18:28
Recebidos os autos
-
25/05/2020 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
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25/05/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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