TJDFT - 0705818-31.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA MOREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705818-31.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA DE FATIMA MOREIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narra a autora que possui com a parte requerida um contrato de financiamento de veículo, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.358,70.
Relata que se equivocou e realizou o pagamento da parcela do mês de junho de 2024, em 29/4/2024.
Informa que começou a receber cobranças da ré, referente à parcela do mês de maio de 2024.
Assim, realizou o pagamento desta parcela, no dia 07/05/2024, cujo vencimento havia ocorrido em 02/05/2024.
Aduz que a ré lhe informou que o pagamento feito em 29/04 foi transferido para a última parcela.
Alega que, em agosto, recebeu novas cobranças, e acabou por realizar o, novamente, em 09/07/2024, o pagamento da parcela com vencimento em 02/06, que já fora paga em 29/04.
Acrescenta que esta parcela foi paga com juros, no valor de R$ 1.474,72.
Requer, assim, o ressarcimento em dobro dos valores pagos em 09/07/2024 (R$ 1.474,72) e em 29/04/2024 (R$ 1.358,70), bem como indenização por danos morais. 2.
Do mérito A requerida sustenta que a autora realizou os pagamentos do financiamento fora da ordem cronológica, de forma que foram realizados os seguintes ajustes: - O pagamento da 10ª parcela (referente à parcela com vencimento em junho), realizado em 29/04/2024, no valor de R$ 1.358,70, foi estornado para baixa da parcela nº 09 (referente à parcela com vencimento em maio), em 07/05, que estava em aberto, pelo mecanismo chamado “inversão ativa”; - No mesmo dia 07/05, a autora realizou o pagamento da parcela nº 09 (vencimento em 02/05/2024) e, diante da duplicidade de pagamentos, a ré direcionou esse último pagamento para quitação da última parcela (48).
Intimada a juntar o histórico de parcelas pagas do financiamento, a requerida o juntou ao ID 242961053, que confirma os ajustes acima informados.
Pelo referido histórico, até o momento, consta o pagamento das parcelas nº 1ª a 19ª e da 48ª.
Dessa forma, realizados os ajustes necessários pela ré, em razão dos pagamentos feitos pela autora fora da ordem cronológica, não há que se falar em restituição de valores.
Ressalte-se, ainda, que os pagamentos fora de ordem não foram realizados por culpa do réu, mas exclusivamente por ato atribuível à autora.
Ademais, os valores eram devidos e muitas pessoas antecipam parcelas de financiamento, não sendo o caso de se exigir comunicação por parte do réu, quando o fato é atribuível apenas à requerente.
De acordo com o art. 14, §3º, inciso I do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Ressalte-se que não há pedido na inicial quanto à amortização dos juros, razão pela qual essa questão não pode ser tratada nesta ação.
Por fim, não havendo falha na prestação dos serviços da ré e nem conduta ilícita de sua parte, inexistentes os danos morais alegados. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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17/06/2025 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:32
Outras decisões
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30/04/2025 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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