TJDFT - 0704713-22.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NELY DA SILVA PERESTRELLO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA VIANA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de NELY DA SILVA PERESTRELLO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/08/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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29/08/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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30/07/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/07/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 19:05
Desentranhado o documento
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23/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704713-22.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELY DA SILVA PERESTRELLO REVEL: JESSICA OLIVEIRA VIANA DECISÃO A parte ré compareceu ao processo em 25.06.2025 (Id 242515284), oportunidade na qual alegou ser inválido o ato citatório, bem como a decretação de sua revelia, pugnando a reabertura de prazo para contestação ou a designação de nova audiência de conciliação (Id 240519732).
Para tanto, afirma que a correspondência de citação não fora entregue diretamente à parte ré, haja vista o recebimento ter sido por terceiro, sem legitimidade para representar a empresa ou receber intimações em seu nome.
Analisando a documentação apresentada pela ré, verifico que a correspondência de citação fora recebida em endereço diverso daquele em que sediada a empresa ré (Id 238419249 e Id 240515288).
Além disso, não constou, no comprovante de entrega, dados do recebedor a vinculá-lo à empresa ré, como número de matrícula, função etc.
Como sabido, a citação é ato processual fundamental, pela qual a parte toma conhecimento do processo e pode exercer plenamente o seu direito de defesa.
Conquanto seja possível a aplicação da teoria da aparência, entendo que, no presente caso, à míngua de comprovação suficiente de sua validade, é o caso de tornar sem efeito a citação efetuada por meio de carta com aviso de recebimento, tendo em vista não atendido o disposto no art. 242 do CPC.
A citação é ato essencial à existência do processo e o vício que sobre ela recai não convalesce jamais, sendo transrescisório e eivando o processo de nulidade, o que o juiz é obrigado a sanar, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC).
Em outras palavras, sem a citação, o processo não se formou, não se triangularizou.
Outrossim, não tem qualquer utilidade o processo e a sentença eivados de nulidade por falta de citação válida, uma vez que é matéria passível de ser suscitada em fase de cumprimento de sentença e desconstitui a execução (art. 525, § 1º, I, CPC).
Dessa forma, embora a parte autora tenha manifestado positivamente à decretação da revelia da parte ré (Id 242044759), não é o caso da manutenção da decisão de Id 239429389.
Ante o exposto, por ausência de citação válida, declaro nulos os atos de Id 238419249 e Id 239429389, o que faço com base nos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil.
A fim de evitar qualquer prejuízo à parte ré, determino a exclusão da decisão de Id 239429389 por ser nula.
Por sua vez, diante do comparecimento espontâneo da ré, considero-a citada em 25.06.2025 (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95).
Diante da essencialidade da conciliação para o rito sumariíssimo, designe-se data para nova audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:32
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/06/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/05/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:53
Deferido o pedido de NELY DA SILVA PERESTRELLO - CPF: *58.***.*55-87 (REQUERENTE).
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12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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