TJDFT - 0710726-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:25
Desentranhado o documento
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12/09/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:16
Outras decisões
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12/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ILTON DE AGUIAR CORREIA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:10
Outras decisões
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03/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710726-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILTON DE AGUIAR CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Cuida-se de petição interlocutória com pedido de tutela de urgência, apresentada por REQUERENTE: ILTON DE AGUIAR CORREIA em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a convocação para participar do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM/2025).
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, conforme se extrai dos autos (ID n° 245768701), foi deferida a tutela de urgência originalmente pleiteada pelo autor, no sentido de permitir a inscrição e participação do autor no processo seletivo para o CHOAEM para as vagas destinadas ao critério de mérito intelectual (Edital Nº 15 - APMB/DEC/PMDF, DE 15 DE JULHO DE 2025).
A probabilidade do direito ora arguido pela parte autora se extrai do fato de que a respectiva decisão não deve ser interpretada de forma restrita, atendendo-se a Administração a permitir tão somente que o autor se inscrevesse e realizasse a prova referente ao respectivo processo seletivo.
Em sentido contrário, tendo o autor se qualificado dentro das vagas previstas para a realização do curso, esta também deve ser garantida, com base nas mesmas premissas que justificaram o deferimento de sua participação.
O perigo da demora consiste no fato de que o respectivo curso tem início marcado para o dia 29/08/2025.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida convoque o requerente à participação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM/2025).
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Intimem-se e remetam-se os autos à Secretaria para que seja feito o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, a fim de que se aguarde o julgamento do Conflito de Competência nº 0732854-63.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 13:59:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:10
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ILTON DE AGUIAR CORREIA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ILTON DE AGUIAR CORREIA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ILTON DE AGUIAR CORREIA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Diretor(a) do Setor de Recursos Humanos da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/08/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710726-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILTON DE AGUIAR CORREIA REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA PMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ILTON DE AGUIAR CORREIA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade de ato administrativo que indeferiu o pedido de realização de inspeção de saúde, a fim de reavaliar sua reforma e consequente retorno ao serviço ativo; bem como a declaração de ilegalidade do Decreto Distrital nº 47.425/2025 e da Instrução Normativa DEC nº 91, de 15 de julho de 2025 por, supostamente, violarem o art. 32 da Lei nº 12.086/2009.
A ação foi distribuída inicialmente à 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual afirmou não reconhecer quaisquer das hipóteses do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09.
Todavia, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a demanda versa sobre a legalidade dos atos normativos supracitados, o que, forçosamente, irradiará efeitos sobre a esfera de interesse de todos os policiais militares do distrito federal.
Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva.
A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: Ementa: Direito Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Impugnação à cláusula de edital de concurso público.
Direito coletivo.
Exclusão da competência dos juizados especiais.
Reconhecimento de competência da vara de fazenda pública.
I.
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito de ação ajuizada por candidato ao CHOAEM – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos da PMDF, visando à impugnação de cláusula do edital por ausência de reserva de vagas destinadas a candidatos negros.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demanda, que impugna cláusula de edital por ausência de reserva de vagas para negros, configura hipótese de interesse coletivo, a justificar a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei n. 12.153/2009.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n. 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite de sessenta salários mínimos. 4.
A impugnação à ausência de reserva de vagas para candidatos negros em concurso público tem potencial de afetar todos os candidatos em idêntica situação, extrapolando o interesse meramente individual do autor e caracterizando interesse coletivo em sentido estrito. 5.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que pedidos de nulidade de cláusula de edital que podem beneficiar grupo determinado de candidatos se inserem nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais, por configurarem causas de maior complexidade e repercussão coletiva. 6.
A competência para o julgamento de tais demandas é, portanto, da Vara da Fazenda Pública, conforme precedentes que tratam da flexibilização de cláusulas de barreira e reserva de vagas em concursos públicos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Tese de julgamento: “1.
A impugnação de cláusula de edital de concurso público por ausência de reserva de vagas a candidatos negros configura hipótese de interesse coletivo, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
A competência para processar e julgar ações que versem sobre cláusulas de edital com potencial de atingir grupo determinado de candidatos é da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei n. 12.153/2009.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, §1º, I.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1337641, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 03.05.2021 e Acórdão 1320117, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 22.02.2021. (Acórdão 2011406, 0717146-70.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para distribuição do incidente e juntar o comprovante aos autos.
CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, de modo a atender ao mencionado pelo art. 953, I, do CPC.
Suspendo o feito até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:09:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/08/2025 00:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:30
Suscitado Conflito de Competência
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07/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:23
Declarada incompetência
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06/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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