TJDFT - 0732404-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HUDSON TIMOTEO DE SOUSA MACEDO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 23:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0732404-23.2025.8.07.0000 PACIENTE: HUDSON TIMOTEO DE SOUSA MACEDO IMPETRANTE: KELVIN PESSOA VALADARES, VICTOR DE PAULA MIRANDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados KELVIN PESSOA VALADARES e VICTOR DE PAULA MIRANDA em favor de HUDSON TIMOTEO DE SOUSA MACEDO, preso preventivamente por ocasião do recebimento da denúncia pela suposta prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (processo n. 0711464-10.2025.8.07.0009).
De início, os impetrantes realçam o cabimento de habeas corpus para discutir a ilicitude de provas produzidas em qualquer fase da persecução penal, alegando, em seguida, que o reconhecimento pessoal do paciente não observou os requisitos formais do art. 226 do Código de Processo Penal.
Entendem, em suma, que “o reconhecimento realizado baseou-se em apenas quatro fotografias, sendo os indivíduos selecionados desprovidos das características previamente descritas pela vítima em sede de declaração”, de modo a tornar manifestamente ilícita a prova que redundou no encarceramento.
Pede, ao final, a concessão de medida liminar, para que seja determinada a suspensão do processo de origem até a apreciação do mérito deste habeas corpus, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a violação ao art. 226 do CPP e a ilicitude da prova do reconhecimento pessoal do paciente e o consequente trancamento da ação ou a respectiva absolvição. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas.
Em que pese à argumentação da inicial, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, a fim de suspender o processo criminal de origem até o julgamento do mérito desta ação constitucional.
Ao revés do que sustentam os impetrantes, basicamente a ilicitude da prova atinente ao reconhecimento pessoal do paciente, por fotografia, porque não observadas as formalidades do art. 226 do CPP, não vejo configurados, de plano, os requisitos para a pretendida suspensão do processo, seja pela necessidade de maior incursão nos elementos trazidos a lume na impetração, a fim de verificar-se o cumprimento do rito previsto no aludido dispositivo processual, seja pelo fato de que, a princípio, não há urgência apta a merecer o provimento liminar ansiado.
Por outro lado, apesar de não ter sido confrontada na inicial, a prisão cautelar do ora paciente está suficientemente fundamentada pelo Juízo do conhecimento original, à luz do disposto nos artigos 312 e 313 do CPP, para salvaguardar a ordem pública, evitando-se o risco de reiteração delitiva do paciente, que possui condenação criminal definitiva pelo mesmo crime imputado na denúncia, além da aparente comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria – decorrentes inclusive do recebimento da denúncia.
Sendo assim, é de todo recomendável que os aspectos suscitados na impetração sejam enfrentados por ocasião do julgamento do mérito pelo Colegiado competente, após regular tramitação.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Requisitem-se as informações ao douto Juízo de origem.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 07:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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