TJDFT - 0734460-26.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:05
Indeferido o pedido de COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0004-04 (AUTOR)
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08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734460-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A.
RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92, Endereço: SAI/SO Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - Park Shopping Corporate, 6580, Torre 1, 4º andar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-900.
Telefone: DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0004-04, em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 07.***.***/0001-92.
A parte Autora narra que figura como titular formal da unidade consumidora nº 483782, localizada na AR 10, conjunto 02, Lote 13, Sobradinho/DF, conforme indicado na Fatura Neoenergia junho/2025.
Contudo, sustenta que, em 04 de abril de 2025, novos locatários, por meio da empresa PGC Comercial de Alimentos Ltda., firmaram Contrato de Locação do imóvel, com a obrigação de transferir a conta de consumo junto à Requerida no prazo máximo de trinta dias.
Afirma que, em 17 de abril de 2025, os novos ocupantes apresentaram à distribuidora Neoenergia um Requerimento de transferência de titularidade, instruído com a documentação necessária.
Diante da alegada inércia da concessionária, a Autora, em 2 de junho de 2025, encaminhou comunicação formal à Ouvidoria da Neoenergia por meio de e-mail, esclarecendo que não era mais a ocupante da unidade e havia transferido o fundo de comércio e a posse dos estabelecimentos comerciais para uma nova sociedade empresarial.
Menciona que os novos adquirentes são os legítimos possuidores e operadores do imóvel e das atividades comerciais, e que a manutenção da titularidade em seu nome é injustificada, especialmente diante do risco de corte de energia.
A Autora aduz que, mesmo após essa comunicação, a concessionária permaneceu silente, o que a levou a protocolar uma Ocorrência junto à ANEEL em 12 de junho de 2025.
Destaca que, além de recusar a alteração da titularidade de forma imotivada, a Requerida notificou o risco iminente de interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme Aviso de débitos, colocando em risco as atividades dos atuais ocupantes e expondo a Autora a responsabilização indevida por débitos que não lhe seriam atribuíveis.
Aduz que a conduta da Requerida afronta a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente o Artigo 138, que dispõe sobre a obrigação da distribuidora de alterar a titularidade em até três dias úteis para área urbana.
Em virtude do exposto, a Autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a Requerida efetue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração da titularidade da unidade consumidora nº 483782, vinculando-a à empresa atualmente ocupante do imóvel, e se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica da referida unidade enquanto não for concluída a regularização.
Requer, ainda, a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de interrupção indevida e de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento do prazo para troca de titularidade.
O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme Comprovante de Pagamento das Custas.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 16ª Vara Cível de Brasília, a qual declinou de sua competência em 02 de julho de 2025, por entender que o domicílio da parte Ré, localizado no Setor SMAS S/N, Trecho 1, Lote A, ParkShopping Corporate, Torre 1, 4º Andar, Zona Industrial – Guará/DF, pertence à circunscrição judiciária do Guará, conforme jurisprudência e a Lei Complementar Distrital 958/2019 e Resolução TJDFT nº 15/2014. É o breve e necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A concessão de tutela de urgência, conforme preceituado pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise desses elementos deve ser realizada com a devida cautela, especialmente em sede de cognição sumária, sem o pleno estabelecimento do contraditório.
No que tange à probabilidade do direito, a Autora fundamenta seu pedido na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina os direitos e deveres dos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica. É verdade que a norma, em seus Artigos 138 e 346, estabelece a regra geral de que a distribuidora deve alterar a titularidade da unidade consumidora mediante simples solicitação do novo consumidor, sem que a execução do serviço possa ser condicionada ao pagamento de débito não autorizado ou de titularidade de terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência invocada (AgInt no AREsp: 1105681 SP 2017/0118156-4), tem o entendimento de que os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal e, em princípio, não podem ser transferidos a terceiros ocupantes do imóvel.
Contudo, é imperioso analisar a integralidade da norma regulatória e a situação fática apresentada pela própria Autora.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu Artigo 346, não estabelece uma regra absoluta.
Há uma exceção expressamente prevista no §1º do Artigo 346, que dispõe: "O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações." No caso presente, a própria Autora declara que "transferiu todo o fundo de comércio, incluindo a posse dos estabelecimentos comerciais, para uma sociedade empresarial composta pelos senhores Eraldo José Gomes da Silva e Hariana Costa Silva, conforme contrato de compra e venda celebrado em 28/03/2025".
Ademais, a Petição Inicial aponta para o "Perigo de interrupção de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento comercial - supermercado".
As atividades principais da Autora, conforme o Documento de Comprovação CNPJ, incluem "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns", além de diversas atividades secundárias relacionadas a alimentos e bens de consumo.
A justificativa para o alegado perigo de dano reside no impacto que o corte de energia causaria à continuidade das atividades do "supermercado atualmente em funcionamento no local, o qual depende essencialmente da energia elétrica para conservação de produtos perecíveis e operação de seus sistemas comerciais".
Este panorama, delineado pela própria Autora, sugere fortemente que as condições do Artigo 346, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 podem estar presentes: houve uma aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial por nova pessoa jurídica (a sociedade empresarial dos novos adquirentes) e, ao que tudo indica, há continuidade da mesma atividade econômica (supermercado/comércio de alimentos) no local.
Nesse cenário, a distribuidora de energia elétrica, ora Requerida, teria, em tese, a prerrogativa de condicionar a alteração da titularidade ao pagamento dos débitos, se comprovada a aquisição do fundo de comércio e a continuidade da exploração da mesma atividade econômica.
O Artigo 346, §2º, da mesma resolução, ainda complementa que "Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em instalação na área de atuação da distribuidora." Diante da aparente aplicação desta exceção regulatória, a "probabilidade do direito" da Autora de ter a titularidade transferida sem qualquer vinculação com débitos pretéritos se mostra, no momento processual atual, enfraquecida.
O ato da Requerida, de recusar a transferência ou de notificar o risco de corte, não se mostra, em uma análise inicial, flagrantemente ilícito ou desprovido de amparo normativo. É fundamental que a distribuidora seja ouvida para apresentar sua versão dos fatos e as provas que porventura possua acerca da aquisição do fundo de comércio e da continuidade da atividade econômica, o que é inerente ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto ao perigo de dano, embora seja notório o impacto que a interrupção do fornecimento de energia elétrica causaria a um estabelecimento comercial como um supermercado, afetando produtos perecíveis e a operação dos sistemas comerciais, a existência de um perigo de dano por si só não justifica a concessão da tutela de urgência se a conduta da parte adversa pode encontrar amparo legal.
O perigo de dano apto a ensejar a medida liminar deve ser decorrente de um ato ilegal ou injusto.
Se a recusa da distribuidora em efetuar a alteração da titularidade e a notificação de corte possuem fundamento na regulamentação aplicável, conforme o Artigo 346, §1º e §2º da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, então o dano, ainda que real, seria uma consequência da aplicação de uma norma, e não de um ilícito da Requerida.
A decisão sobre a regularidade ou não da conduta da Neoenergia exige uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas, o que somente será possível após a instauração do contraditório e a apresentação da defesa pela Requerida.
A concessão de uma medida tão grave sem a oitiva da parte contrária deve ser reservada para situações em que a ilegalidade é manifesta e inconteste, ou em que o risco de dano irreparável é tão iminente que não permite aguardar a manifestação da outra parte, o que não se verifica com a clareza necessária neste momento processual.
A prudência judicial orienta que, havendo incertezas quanto à probabilidade do direito – especialmente quando a própria narrativa da Autora aponta para uma situação que se enquadra numa exceção regulatória –, o pedido de tutela de urgência seja indeferido, a fim de resguardar o princípio do contraditório e a ampla defesa, permitindo que a questão seja devidamente debatida e provada pelas partes ao longo da instrução processual.
III.
Dispositivo Ante o exposto, por não estarem presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos legais exigidos pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
04/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:26
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:49
Declarada incompetência
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02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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