TJDFT - 0704474-18.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704474-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTO PAULINO LOPES REQUERIDO: ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 248076846).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o credor manifestou seu desinteresse, requerendo a devolução da quantia à parte requerida (Id 249923444).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ademais, no tocante à manifestação de Id 249923444, sublinho que o valor depositado pertence ao autor e, portanto, deverá ser depositado em conta de titularidade do requerente, para que disponha da quantia da forma que lhe aprouver, inclusive devolvendo-a à requerida, caso seja de seu interesse.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, mediante utilização de chave PIX-CPF.
Infrutífera a diligência, promova-se pesquisa de relacionamentos bancários mantidos pelo exequente e expeça-se alvará de levantamento.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AIRTO PAULINO LOPES em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de AIRTO PAULINO LOPES em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a ré a pagar ao autor a quantia R$258,30 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), devidamente atualizada pelo IPCA a data do ajuizamento da ação – 04.04.2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 20.05.2025, aba Expedientes do PJE (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
18/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de AIRTO PAULINO LOPES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AIRTO PAULINO LOPES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/05/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:59
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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26/04/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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