TJDFT - 0708117-51.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708117-51.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o número 0708117-51.2025.8.07.0014, distribuída a este Juízo da Vara Cível do Guará em 12 de agosto de 2025.
A Exequente é COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, e o Executado é LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA.
O valor atribuído à causa pela Exequente é de R$ 54.651,96.
Na petição inicial (Id. 245921659), datada de 12 de agosto de 2025, a Exequente qualificou o Executado como "brasileiro, inscrito no CPF n.º *83.***.*39-53, residente e domiciliado na Rua: SETOR DE MANSÕES IAPI NUMERO 03, CASA.
Bairro: GUARÁ II Cidade: GUARÁ/DF CEP: 71070-300".
Foram juntados diversos documentos instrutórios, incluindo Estatuto Social (Id. 245921660 e 245921661), Atas de órgãos societários (Id. 245921662, 245921663, 245921664, 245921665, 245921666), Procuração (Id. 245921667), Substabelecimento (Id. 245921668), Cadastro do Associado (Id. 245921669, 17), Cédulas de Crédito Bancário de nº 6592352 - MultiCrédito (Id. 245921670, 19-23) e de nº 6558651 - CredCooper40 (Id. 245921671, 24-28), Extratos de Empréstimo (Id. 245921672, 29-30 e Id. 245921673, 31-33), e o Cálculo para Ajuizamento (Id. 245921674, 34-35).
As Cédulas de Crédito Bancário também indicam o endereço do Executado como "Distrito Federal, Brasília, Guará Ii, Setor De Mansões Iapi , nº 03", enquanto o cadastro do associado informa "SETOR DE MANSÕES IAPI NUMERO 03, CASA Cidade: BRASÍLIA UF:DF Bairro: GUARÁ II CEP:71070300".
Após a distribuição, foi proferida decisão em 13 de agosto de 2025 (Id. 246070063), que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 14 de agosto de 2025 (Id. 246367343), para publicação no primeiro dia útil subsequente.
Na referida decisão, o Juízo determinou que a Exequente emendasse a petição inicial para complementar "o(s) seguinte(s) documento(s) ou informação: ENDEREÇO COMPLETO DO RÉU, pois não está completo na petição inicial; guia de custas e respectivo comprovante de pagamento".
Foi concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência, sob expressa cominação de inépcia.
Em atendimento à determinação judicial, a Exequente protocolou petição (Id. 247277032) em 22 de agosto de 2025, requerendo a juntada da guia de recolhimento e seu respectivo comprovante de pagamento referente às custas judiciais.
Acompanhando essa petição, foram anexados os comprovantes de pagamento das custas (Id. 247277033, 247277034, 247277036, 42, 43, 44), atestando o recolhimento do valor de R$ 763,55, efetuado em 13 de agosto de 2025, às 13:32:40, por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA.
Contudo, apesar da manifestação da Exequente e do recolhimento das custas, observa-se que o ponto da determinação judicial referente à "apresentação do ENDEREÇO COMPLETO DO RÉU, pois não está completo na petição inicial" não foi atendido.
A petição de Id. 247277032 se limitou a providenciar a documentação relativa às custas processuais, sem qualquer menção ou correção do endereço do Executado, conforme expressamente exigido na decisão de Id. 246070063.
Não houve qualquer esclarecimento ou complementação acerca da informação que foi considerada incompleta pelo Juízo, permanecendo a falha na qualificação da parte Executada.
FUNDAMENTAÇÃO A propositura de uma demanda judicial, especialmente uma execução, exige o preenchimento de requisitos formais essenciais para o seu desenvolvimento regular e para a garantia dos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da efetividade da jurisdição.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, incisos II e III, impõe ao autor o dever de qualificar as partes e de apresentar a indicação do domicílio ou residência do réu.
A ausência ou a incompletude dessas informações pode comprometer a validade e a eficácia dos atos processuais, em particular a citação, ato basilar para a formação do processo.
No caso presente, a decisão de Id. 246070063 foi cristalina ao determinar a emenda da inicial, especificamente para que a Exequente apresentasse o "ENDEREÇO COMPLETO DO RÉU, pois não está completo na petição inicial", além da comprovação do pagamento das custas.
Esta determinação não se tratava de um mero formalismo, mas de uma exigência para garantir que a localização do Executado fosse precisa o suficiente para o regular prosseguimento da execução, permitindo sua citação e a eventual prática de atos constritivos em seu patrimônio.
A Exequente, ao se manifestar pela petição de Id. 247277032, cumpriu parcialmente a determinação judicial, juntando os comprovantes de pagamento das custas processuais (Id. 247277033, 247277034, 247277036, 42, 43, 44).
No entanto, ignorou por completo a parte da decisão que se referia ao endereço do Executado.
Não houve qualquer peticionamento que adicionasse informações, esclarecesse a completude do endereço já fornecido ou justificasse a impossibilidade de sua complementação.
A petição inicial, que contém os dados do Executado (Id. 245921659, com detalhes em,,,), permaneceu sem as retificações ou adições que o Juízo considerou indispensáveis para a qualificação adequada da parte Executada.
A falta do endereço completo é um entrave substancial, pois dificulta ou impede a comunicação processual e a efetivação dos atos executórios, tornando o processo inócuo.
A oportunidade de emenda da petição inicial é concedida precisamente para que tais vícios sejam sanados e o processo possa prosseguir regularmente.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, não cumprida a diligência no prazo determinado, a petição inicial será indeferida.
A decisão de Id. 246070063 expressamente alertou para a pena de inépcia caso a determinação não fosse cumprida.
Considerando-se que este Juízo possui uma considerável carga de trabalho, com aproximadamente 7.500 processos em tramitação, não se mostra razoável nem compatível com os princípios da celeridade e da economia processual conceder uma nova oportunidade para a Exequente sanar o vício que, por sua omissão, não foi corrigido.
A parte teve uma oportunidade para corrigir a falha na qualificação da parte adversa, mas não o fez de maneira adequada, limitando-se a um dos pontos da decisão.
A questão não é meramente formal, mas atinge a própria capacidade de tramitação da execução e a efetividade da tutela jurisdicional, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo.
A falta de um endereço completo prejudica a localização do Executado e compromete a execução.
Dessa forma, a inépcia da petição inicial é uma conclusão inafastável, vez que a determinação judicial foi expressa e não foi atendida em um ponto fundamental que garantiria a adequada compreensão e o processamento da demanda perante este Juízo.
A omissão em apresentar o endereço completo do Executado impede o Juízo de prosseguir com os atos de execução de forma segura e eficaz.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial.
Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais.
Observo que as custas iniciais, no valor de R$ 763,55, já foram recolhidas, conforme comprovantes (Id. 247277033, 247277034, 247277036, 42, 43, 44).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708117-51.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA DECISÃO No caso concreto, falta(m) apenas o(s) seguinte(s) documento(s) ou informação: ENDEREÇO COMPLETO DO RÉU, pois não está completo na petição inicial; guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Emende-se, portanto, a inicial para juntar o(s) documento(s) ou informação acima mencionado(s).
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 09:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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