TJDFT - 0702228-27.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0702228-27.2025.8.07.9000 Relator(a): Des(a).
JESUINO APARECIDO RISSATO PACIENTE: KARINE ZINATO SANTOS MACHADO AUTORIDADE: 301 - VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO GUARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 29ªPlenária Virtual, que ocorrerá no período de 10/09/2025, a partir das 13:30h, com encerramento previsto para o dia 18/09/2025. .
Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: ...
II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11.
Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
25/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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11/08/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0702228-27.2025.8.07.9000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogados constituídos em favor de KARINE ZINATO SANTOS MACHADO, apontando como autoridade coatora magistrado da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará por decisão proferida nos autos n. 0705115-73.2025.8.07.0014, de ação cautelar inominada, Id 74637361, que deferiu medidas cautelares do art. 319 do CPP em favor de Robison Clomar Figueiredo Santos, ex-marido da ora paciente, e sua atual companheira.
Alega, em síntese, que “a decisão judicial ora impugnada foi proferida com base em alegações desconectadas da realidade, descontextualizadas e ausente de boa-fé, formuladas com o claro propósito de inverter a posição processual das partes”.
Sustenta que “o ex-companheiro — que teve contra si medida protetiva imposta conforme autos nº 5007626-13.2025.8.09.0024, tramitou na 3ª Vara Criminal de Caldas Novas/GO —construiu uma narrativa distorcida e ardilosa, com documentos e vídeos selecionados de forma parcial, para simular uma suposta condição de vítima, quando, na realidade, figura como o verdadeiro agressor que violou as medidas impostas diversas vezes, sendo registrado boletim de ocorrência sobre”.
Afirma que o “juízo de origem, induzido a erro pelas informações manipuladas prestadas pelo então requerente, acabou por deferir medidas cautelares de extrema gravidade, que violam diretamente a liberdade de locomoção da Paciente e afrontam sua dignidade e a estabilidade de seu núcleo familiar”.
Apresenta fotografias, recortes de vídeos e outros elementos que entende demonstrar a falta de justa causa para a imposição das medidas cautelares fixadas contra a paciente.
Requer, então, a suspensão liminar das cautelares.
Anotada distribuição por sorteio.
Em decisão de Id 74649622 determinou-se a emenda da inicial para juntada aos autos da íntegra do procedimento cautelar n. 0705115-73.2025.8.07.0014 , Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, em que proferida a decisão impetrada.
Em petição de Id 74698700, os impetrantes anexaram as peças solicitadas. É o relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não estão presentes os requisitos da tutela de urgência ora pleiteada.
Diferente do alegado, a decisão impetrada se escora em fundamentação consistente, que sopesou a situação apresentada com base nas declarações das partes, boletim de ocorrência policial e decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas, onde a paciente reside, que revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas em seu favor, assentando que a beneficiária vinha adotando condutas incompatíveis com a alegada condição de vulnerabilidade, como deslocar-se voluntariamente ao encontro do ex-marido, inclusive em locais públicos, o que configuraria renúncia tácita às medidas protetivas deferidas.
Nesse contexto, ponderou o juízo impetrado mostrar-se juridicamente admissível a inversão da tutela, a fim de resguardar o requerente, que agora se apresenta como a parte vulnerável e exposta a constrangimentos indevidos, sendo que, “no caso dos autos, o periculum in mora se evidencia na continuidade de tais episódios, que não apenas perturbam a vida do requerente, mas agravam uma situação que pode culminar em novos litígios ou incidentes, caso não haja a pronta intervenção judicial para interromper a convivência conflituosa e desproporcional que se formou após o término do relacionamento conjugal.
A verossimilhança das alegações, por sua vez, encontra respaldo nas provas documentais já referidas” A alegação de que “a decisão judicial ora impugnada foi proferida com base em alegações desconectadas da realidade, descontextualizadas e ausente de boa-fé, formuladas com o claro propósito de inverter a posição processual das partes” carece de embasamento, uma vez que, dentre outros elementos seguros de convicção, consta que a paciente figura em registro policial como suspeita do delito de violação do domicílio do ex-marido.
Destarte, ausentes os requisitos da tutela de urgência ora requerida, DENEGO o pedido liminar.
Intime-se.
Após, solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, à Douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
Desembargador JESUINO RISSATO Relator -
08/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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04/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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