TJDFT - 0728201-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo advogado Ricardo de Carvalho Guedes, OAB/DF 8892, em face de decisão monocrática de relator, Id 74710355, que negou seguimento a Habeas Corpus, por falta de instrução adequada e inércia do advogado impetrante em regularizar a falha, mesmo intimado para tal.
Sustenta que "Quando o recorrente moveu o Habeas Corpus, este recorrente era o único Advogado de BRuno Alves dos sngtos no Inquérito Policial.
Posteriormente, Bruno Alves dos Santos outorgaou Procuração Judicial sem ressalvas a outro Advogado.
Poranto, como o Habeas Corpus a época foi legitmo e legal, não é fundamento para ter advindo a sentença de improcedência do Habeas Corpus". É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece seguimento, posto que manifestamente impróprio para impugnar a decisão recorrida.
Com efeito, de decisões proferidas por relator, cabe Agravo Interno ao respectivo colegiado, no prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 265, caput, e §4º, do RITJDFT.
Desse modo, a interposição de recurso em sentido estrito, previsto no art. 581 do CPP, constitui erro grosseiro, dada a manifesta impropriedade dessa via recursal, cujas hipóteses de cabimento se restringem a decisões de primeira instância enumeradas taxativamente nos incisos do art. 581 do CPP, tornando, assim, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 89, III, do RITJDFT, posto que manifestamente incabível.
Intime-se.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
10/08/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:08
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 21:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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05/08/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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05/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:34
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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01/08/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestações
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31/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO GUEDES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO GUEDES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:25
Deferido o pedido de BRUNO ALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*82-71 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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15/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 09:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:51
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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14/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/07/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestações
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12/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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