TJDFT - 0720189-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 20:15
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/05/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:04
Outras decisões
-
09/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720189-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA ALVES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO À parte exequente para que junte aos autos as fichas financeiras de 2019 a 2023, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital. -
20/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
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02/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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02/11/2023 08:18
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 06:42
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de REGINA ALVES FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720189-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA ALVES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a autora, REGINA ALVES FERREIRA, colima provimento jurisdicional que lhe assegure a reimplantação do valor da GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – GPS -, antiga GASS, em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores em atraso, parcelas vencidas e vincendas, a contar da supressão do referido benefício.
Em contestação, o Distrito Federal suscitou preliminar de prescrição dos valores retroativos.
Embora dispensado o relatório, é o que se faz necessário à compreensão da controvérsia.
DECIDO.
A controvérsia em debate contempla questão de direito material de cunho eminentemente técnico, jurídico, razão pela qual promovo o julgamento da lide com suporte no artigo 355, I, do CPC.
Primeiramente, em relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
Ultrapassada tais questões processuais, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, o desate da questão em testilha encontra-se adstrito, tão somente, à delimitação da natureza jurídica da gratificação em tela, por força dos ditames legais que a regem.
Trago à baila, pela pertinência, o disposto no art. 20 da Lei nº 5.184/13: “Art. 20.
A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, com alterações posteriores, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, tem sua denominação alterada para Gratificação em Políticas Sociais – GPS, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na EXECUÇÃO das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência.” (negritei).
Sob a ótica da hermenêutica, a simples interpretação literal do dispositivo legal traz a lume, de forma inafastável, a conclusão de que a gratificação questionada somente se mostra devida nos casos de EXECUÇÃO de determinadas atividades, previstas no referido diploma normativo.
As atividades são: i) Execução em unidades administrativas; ii) Execução de proteção e atenção social básica; iii) Execução de serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e vítimas. (negritei).
A condicionante básica, portanto, para o recebimento da aludida gratificação é a EXECUÇÃO das atividades mencionadas, o que as atribui a característica de propter laborem, ou seja, somente devidas se for executada determinada atividade pelo servidor.
Ocorre que o demandante é aposentado, desde 22/06/2011 (id. 155576077) ou seja, não materializa, no plano fático, quaisquer das ações salientadas, o que torna injustificável o pagamento, seu favor, da aludida parcela remuneratória.
Contudo, estamos diante de uma situação fático-jurídica consolidada há muito, a implicar reconhecimento do ato jurídico perfeito, o já consumado, segundo a lei vigente ao tempo do ato da aposentadoria da autora e que, portanto, devem os efeitos serem efetivamente respeitados pela Administração Distrital.
A temática foi objeto de rotineira análise pelas Turmas Recursais integrantes deste Tribunal de Justiça, culminando com a uniformização de entendimento sedimentado no enunciado 35, da Súmula dos Juizados Especiais, do seguinte teor: “EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI DISTRITAL 5.183/2013 TÊM DIREITO À MANUTENÇÃO, NOS PROVENTOS, DA GRATIFICAÇÃO GASS-INATIVO E/OU GPS-INATIVO.” Diante do exposto, considerando o teor do enunciado transcrito, e a necessidade de manter a estabilidade e coerência das decisões uniformizadas, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
No que tange ao valor devido, acolho a planilha apresentada pelo réu (id. 160351138), pois apresenta com clareza os valores do benefício em cada período, bem como possui presunção de legitimidade, devendo serem considerados os valores originais, sem correção monetária.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o IPREV e, de forma subsidiária, o DISTRITO FEDERAL, a restituir à autora os valores da Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS INATIVO, suprimida, da sua folha de pagamento, a partir de 04/2019, bem como para restabelecer o valor da referida rubrica na folha de pagamento da demandante.
O cálculo dos valores devidos traduz tarefa simples, meramente matemática, e efetivada sem maiores dificuldades pela Contadoria Judicial.
Até a reimplantação da gratificação, deverão ser calculados os valores devidos, a título de pagamentos pretéritos, a contar de 04/2019.
A título de correção, incidirá, sobre cada valor devido, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720189-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA ALVES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Retifique-se o valor atribuído à causa, nos termos da petição sob id. 169253062.
Junte a parte autora as fichas financeiras de 2011, 2012 e 2013, necessárias ao deslinde do feito.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720189-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Defiro a dilação de prazo, conforme solicitado pela autora, em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de REGINA ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:59
Outras decisões
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17/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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