TJDFT - 0757609-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757609-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista o erro material apontado (termo inicial da correção monetária).
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em excluir, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do autor de todos os seus cadastros e sistemas vinculados à empresa Vector Contadores Associados Ltda, CNPJ 37.***.***/0001-21, abstendo-se de realizar novas cobranças ou negativações relacionadas a débitos desta pessoa jurídica, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente; e b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se".
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 09:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 21:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2025 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757609-06.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Alfredo Eduão Ferreira em face do Banco Inter S.A., em razão de negativação supostamente indevida decorrente de dívida contraída por empresa da qual o autor foi sócio até 31/01/2024.
Alega que, mesmo após sua retirada da sociedade e comunicação formal ao banco, continuou a receber cobranças por dívidas empresariais, culminando na inclusão de seu nome no Serasa.
Sustenta que não há desconsideração da personalidade jurídica e pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se o autor para apresentar comprovante de endereço em seu nome, emitido em data atualizada.
Prazo: 5 dias Estando a documentação em ordem, antecipe-se a audiência de conciliação, cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 16 de junho de 2025, às 16:50:35.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 20:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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