TJDFT - 0755490-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:38
Outras decisões
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07/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RONALD ALVES VIEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GIULIANA ALCANTARA VASCONCELOS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA SANTANA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Móvel (9609) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0755490-54.2024.8.07.0001 AUTOR: GIULIANA ALCANTARA VASCONCELOS REU: RAPHAEL DA SILVA SANTANA REVEL: RONALD ALVES VIEIRA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Giuliana Alcântara Vasconcelos em face de Raphael da Silva Santana e Ronald Alves Vieira.
Após a apresentação de manifestação preliminar e posterior contestação pela parte ré, bem como a juntada de documentos relevantes por ambas as partes, verifica-se que a controvérsia está suficientemente delimitada, sendo possível o saneamento do feito.
Contudo, antes de prosseguir com a instrução processual, considerando a natureza da demanda e o interesse público na pacificação social, entendo oportuno e recomendável instar as partes a envidarem esforços para a composição amigável do litígio, nos termos dos artigos 3º, §§2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
A autocomposição, além de prestigiar a autonomia das partes, pode conduzir a uma solução mais célere, eficaz e satisfatória para ambas.
Além disso, a decisão de ID 229093542 postergou a realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC para momento mais oportuno, dada à suspensão temporária das audiências realizadas no NUVIMEC (ID 4203889 nos autos do Processo SEI 0002515/2025) e a fim de se evitar o assoberbamento da pauta de audiências deste Juízo.
Por outro lado, a conciliação pode e deve ser estimulada a qualquer tempo e, considerando a viabilidade de autocomposição pelas partes, entendo por oportuna a concessão de prazo para que as partes busquem eventual solução consensual.
Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que as partes promovam tratativas para eventual acordo extrajudicial.
Caso cheguem a um consenso, deverão apresentar o respectivo termo para homologação judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão conclusos para regular prosseguimento.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 21:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/06/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RONALD ALVES VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RONALD ALVES VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:51
Decretada a revelia
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16/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/03/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/03/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/12/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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