TJDFT - 0714593-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714593-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERFINASA PERFILADOS E FERROS N S APARECIDA LTDA EXECUTADO: CEI TELHAS E FERRAGENS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por PERFINASA PERFILADOS E FERROS N S APARECIDA LTDA., em desfavor de CEI TELHAS E FERRAGENS LTDA - EPP, com fundamento em duplicata mercantil.
Determinada emenda à inicial, parte autora não satisfez a determinação de ID 236808851: juntar aos autos os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, tendo em vista que constituem documentos essenciais à formação do título extrajudicial. É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.474 /68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento".
Todavia, neste caso, a duplicata deve estar acompanhada da comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço para instruir a ação de execução.
A jurisprudência é pacífica a respeito (grifos nossos): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATA .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia correspondente às duplicatas apresentadas pela autora. 2.
O prazo para a cobrança de duplicatas é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), havendo interrupção do prazo prescricional em caso de protesto do título (art. 202, II, do Código Civil). 3.
A duplicata, quando não possui aceite nem recusa injustificada, não perde a validade e exigibilidade, pois a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria (art. 15, § 2º, inc.
II, da Lei 5.474/1968) . 4.
Não obstante o protesto da duplicata, a ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos configura óbice ao recebimento dos valores. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07342403820198070001 DF 0734240-38.2019.8.07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSÁRIA.
ART. 15, LEI Nº 5.474/68.
RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR TERCEIROS ESTRANHOS À DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SUCUMBÊNCIA. 1 - Cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, desde que regularmente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano. 2 - A teor do art. 15, inciso II, alínea “b”, Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite deve estar acompanhada do protesto e de comprovante da entrega das mercadorias para que tenha força executiva e se preste a instruir o processo executório.
Ausentes tais elementos, mostra-se inexigível o título que sustenta a execução. 3 - Acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, impõe-se a condenação da exequente agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 . 4 - Recurso conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 910043920168090000, Relator.: DES.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 25/04/2019, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2744 de 13/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
VALIDADE .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.DISPÕE O ART . 15, DA LEI N. º 5.474/68, QUE NO CASO DE DUPLICATA SEM ACEITE, A AÇÃO DE EXECUÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO PROTESTADA E DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ENTREGA DA MERCADORIA OU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NO CASO, A EXEQUIBILIDADE DA DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO PELO CREDOR DA ORIGINÁRIA CAUSA DEBENDI, COM APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, O QUE NÃO LOGROU ATENDER DE FORMA CORRETA NO CASO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50076127120228210033 SÃO LEOPOLDO, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 26/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
ART. 85, § 2º E INCISOS DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. “ A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J . 02.09.2014).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJPR - 15ª C.Cível - 0001487-34.2018.8 .16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08 .02.2021) (TJ-PR - APL: 00014873420188160137 Porecatu 0001487-34.2018.8 .16.0137 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) Além disso, não há espaço para dilação probatória no rito da execução, como pretende a parte exequente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO .
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO PRESENTES DESDE A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 852 .059/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2015; EDcl no AgRg no AREsp 682.518/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15 .09.2015. - A execução deve vir aparelhada, desde a propositura, com título executivo com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não pode a parte no decorrer da demanda, como pretende a embargante, tentar preencher os requisitos do título que deveriam vir atendidos desde o ajuizamento .
Com efeito, demandas de cunho executório não comportam dilação probatória. - Não há, portanto, omissão a ser sanada no acórdão embargado, pois o título que lastreou a execução não possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, aptos a embasarem um processo executório, tema esse enfrentado na decisão recorrida. (TJ-RN - ED: 20160022799000100 RN, Relator.: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 21/02/2017, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS .
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PROVA ESCRITA.
ART. 700, CPC/15 .
COMPROVANTE DE ENTREGA/RECEBIMENTO DE MERCADORIAS.
ELEMENTO DE PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR .
ART. 373, II, CPC/15. 1. É ônus da autora da ação monitória apresentar elementos de prova escrita da dívida, arts . 373, I, e 700 do CPC/2015; enquanto ao réu cabe demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, capaz de desconstituir o direito da parte credora (art. 373, II, CPC/15). 2.
Na ação monitória fundada em duplicatas, incumbe ao réu comprovar a falta de recebimento das mercadorias ou a ocorrência de fraude nas assinaturas apostas nos comprovantes de entrega/recebimento apresentados pelo autor; caso contrário, constituir-se-á mais um elemento de prova da obrigação assumida pelo devedor . 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07369783320188070001 DF 0736978-33.2018 .8.07.0001, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito monitório.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda emenda à inicial, nos termos da decisão anteriormente proferida.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
08/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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