TJDFT - 0713284-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIENE ANTONIA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713284-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE MALAQUIAS DA TRINDADE DE ASSIS REQUERIDO: LUCIENE ANTONIA DE LIMA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 26/05/2024, seu filho, Isaque Malaquias, teria sofrido um acidente enquanto brincava em um pula-pula dentro do estabelecimento requerido (Bar Point dos Amigos), do qual a senhora Luciene é sócia, onde estava acontecendo um evento em comemoração ao aniversário do Setor O, pois a rede de proteção do brinquedo se rompeu, causando uma queda que resultou em ferimentos na boca do menor.
Relata ter pedido ajuda aos responsáveis pelo estabelecimento, tendo a sócia do réu negado assistência e fornecimento de gelo para estancar o sangue.
Após muita insistência, a autora teria conseguido gelo e pediu que o brinquedo fosse interditado para evitar novos acidentes.
Contudo, a sócia da parte requerida só teria atendido ao pedido após a autora ameaçar chamar a polícia.
Defende que o estabelecimento réu é responsável pelo acidente, devido à falta de manutenção adequada do brinquedo e negligência na prestação de assistência, destacando que o brinquedo estava disponível para todas as crianças presentes, sem qualquer sinalização de restrição de uso.
Defende que a conduta da responsável do requerido teria lhe causado danos morais por todo transtorno sofrido com seu filho, devido à inércia, desrespeito e falta de assistência ante o acidente sofrido pelo menor, devido falha no equipamento oferecido pela requerida aos frequentadores.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, em sua contestação conjunta de ID 239832026, argui, em sede de preliminar, pela ilegitimidade da parte autora, ao argumento de que não seria facultado a ela pleitear indenização por danos morais em nome próprio, uma vez que o suposto dano sofrido atingiu diretamente seu filho, Isaque Malaquias.
No mérito, defende que a autora não seria cliente do estabelecimento comercial e que o brinquedo teria sido instalado pelo filho menor de Luciene (Vinicius Frota de Lima) na rua para brincar com seus amigos, fora do estabelecimento comercial, não havendo que se falar em relação de consumo.
Diz que, no local, estava ocorrendo comemoração ao aniversário do Setor O, com diversas pessoas espalhadas no estacionamento (conhecido como quadradão), onde funciona o Bar Point dos Amigos e outros comércios, como duas distribuidoras de bebidas e o Restaurante Baião de Dois, estando a requerente embaixo de uma marquise/varanda, defronte a uma loja de pet, com sua caixa térmica contendo bebidas alcóolicas, compradas em outro estabelecimento, pois estava no meio da rua, sem qualquer vínculo comercial com o Bar Point dos Amigos.
Alega ter avisado a autora sobre os riscos de deixar seu filho brincar no pula-pula com adolescentes maiores e que não havia monitor para cuidar das crianças, contudo, nega que o pula-pula estivesse com defeitos e que não houve rompimento da rede de proteção.
Nega, ainda, ter recusado fornecer gelo à autora e afirma que a queda ocorreu devido à negligência da autora, que deixou seu filho sozinho para consumir bebidas alcoólicas em um comércio próximo, o que excluiria qualquer responsabilidade do requerido.
Milita pela inexistência de danos morais, pois, as lesões teriam sido leves e sem necessidade de atendimento médico.
Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos da autora. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
A legitimação para a causa é condição da ação estampada no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, é a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Nesse contexto, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, uma vez que, em que pese o acidente tenha ocorrido com o filho da requerente, a jurisprudência reconhece a possibilidade de pleito por danos morais reflexos por parte de genitores, o que demonstra a pertinência subjetiva da autora.
A este teor, de se colacionar entendimento jurisprudencial abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL COM ADJETIVOS OFENSIVOS EM REDE SOCIAL.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 9.
Nesse contexto, o uso não autorizado de qualidades pessoais do autor, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, configura lesão ao direito da personalidade e é passível de reparação, independentemente da comprovação de prejuízo (in re ipsa).
O direito à indenização não está vinculado à comprovação de má-fé da ré ao fazer a publicação, sobretudo quando a imagem do autor foi utilizada para veicular informação ofensiva e pejorativa, sem a sua expressa autorização, o que, por si só, gerou dano moral que deve ser reparado. 10.
No tocante ao valor arbitrado, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado e proporcional.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não ocorrida. 11.
Em relação ao pedido contraposto, a verba advocatícia custeada pela ré não se confunde com honorários processuais ou de sucumbência, inexistindo responsabilidade do autor por ato de mera liberalidade da ré na contratação de seu advogado.
Ademais, é descabido o dano moral reflexo, porquanto a situação vivenciada pelo filho da autora não é hábil para atingir direitos pessoais da autora, de forma mediata.
Com efeito, "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete" (Jurisprudência em Teses, Edição 125, Responsabilidade Civil - Dano Moral). 12.
E ante a ausência dos pressupostos legais, deve ser afastado o pedido de condenação do autor/recorrido à litigância de má-fé. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 14.
Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a ré/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. (Acórdão 1843938, 0714325-55.2023.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) (grifos nossos).
Afasta-se, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC/2002), por não ter a parte autora comprovado se tratar de relação jurídica de consumo, já que, conforme alegações da própria autora, ela participava de evento público, nas mediações do estabelecimento réu, com a utilização do brinquedo dito fornecido pelo requerido de forma gratuita para os participantes do evento.
Assim, a controvérsia posta nos autos exige a análise da responsabilidade civil da parte ré, da existência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, bem como da configuração do alegado dano moral.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que a autora não se se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que o brinquedo em que seu filho se acidentou, em evento público, estivesse sob responsabilidade direta do estabelecimento réu, pois montado do lado de fora do estabelecimento em razão do evento público que ocorria no local.
Ademais, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a existência de relação de consumo entre as partes, tampouco que o brinquedo estivesse inserido no contexto da atividade empresarial da ré, não podendo a ré responder pela ausência de sinalização ou de monitoramento do brinquedo, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, a alegação de omissão imediata de socorro também não encontra respaldo suficiente nos autos.
Em se tratando de lesões de natureza leve, como no caso dos autos, sem comprovação de quaisquer sequelas à arcada dentária ou a ocorrência de cicatriz na face da criança, ante a ausência de laudos médicos nesse sentido, não há que se falar em danos morais reflexos por parte da genitora da vítima, ora requerente, ante a ausência de demonstração de abalo concreto à esfera íntima dela.
Cumpre reconhecer, portanto, que a narrativa da inicial se concentra exclusivamente no sofrimento do menor, sem indicar de forma clara e autônoma qualquer repercussão direta e específica na esfera psíquica da autora, afastando, assim, sua pretensão reparatória (art. 373, inc.
I, do CPC/2015).
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 02:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 19:29
Desentranhado o documento
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29/04/2025 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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