TJDFT - 0759892-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LAURA ZAGO DE MELLO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
18/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2025 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:36
Deferido o pedido de RODRIGO MARTINS DA COSTA - CPF: *53.***.*14-09 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759892-02.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MARTINS DA COSTA, LAURA ZAGO DE MELLO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
24/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2025 20:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/06/2025 20:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
24/06/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758756-67.2025.8.07.0016
Leonidas de Souza Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paula Matos Praxedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:37
Processo nº 0723181-37.2025.8.07.0003
Joil Santana de Souza
Santander Auto S.A.
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 13:57
Processo nº 0705762-68.2025.8.07.0014
Raphael de Oliveira Carvalho
Ildeu de Araujo Junior
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 14:18
Processo nº 0704906-07.2025.8.07.0014
Bianca Oliveira Cezar dos Santos
Simao Sereno Cirurgia Plastica LTDA
Advogado: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de C...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 14:24
Processo nº 0713478-82.2025.8.07.0003
Francisco das Chagas Araujo Lima
Z R Panificadora e Confeitaria LTDA
Advogado: Francisco das Chagas Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:20