TJDFT - 0759997-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 08:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 21:52 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 21:52 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            12/08/2025 16:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            29/07/2025 09:27 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/07/2025 09:27 Transitado em Julgado em 26/07/2025 
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                                            26/07/2025 03:41 Decorrido prazo de JULIO CESAR AMARAL em 25/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 03:08 Publicado Sentença em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            03/07/2025 19:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/07/2025 19:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/07/2025 19:29 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            03/07/2025 16:46 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 16:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            02/07/2025 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            02/07/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 03:10 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759997-76.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR AMARAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO Não foi formulado pedido de tutela de urgência, razão pela qual, na presente data, retifiquei a autuação e exclui a respectiva marcação.
 
 Emende-se a inicial para: 1.
 
 Apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia de solução administrativa (item 10, do Anexo B, da Resolução 159 de 23 de outubro de 2024); 2.
 
 Apresentar comprovante da alteração do horário do voo; 3.
 
 Apresentar comprovante de endereço atualizado; 4.
 
 A despeito de a advogada JULIANNA AUGUSTA SILVA PEREIRA - OAB GO58390 - ter ajuizado mais de 5 (cinco) ações no TJDFT, tão somente no ano de 2025, não consta dos autos a prova da inscrição suplementar dos advogados no Conselho Seccional da OAB-DF, nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, documento que deve ser anexado aos autos; 5.
 
 A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
 
 Isso porque não foi possível validar, por meio do sistema https://validar.iti.gov.br/ , a assinatura digital constante da procuração apresentada, conforme tela colacionada ao final desta decisão.
 
 Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; Prazo: 5 dias úteis.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            24/06/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 15:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/06/2025 14:32 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/06/2025 14:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            24/06/2025 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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